Aposentadoria por idade rural. Sentença procedente. Ação idêntica transitada em julgado. Existência de coisa julgada. Sentença anulada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058775-47.2007.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA PROCEDENTE. AÇÃO IDÊNTICA TRANSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O art. 502 do NCPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Demais, o art. 508, do NCPC reza que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". 2. Na hipótese, ficou demonstrado pelos documentos juntados às fls. 55 que a parte já havia ajuizado a mesma ação em 2007, a qual transitou em julgado. 3. Sendo assim, não é possível discutir-se novamente a matéria, ainda que deduzida nova alegação pela parte, porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a respeito do assunto, com procedência da pretensão. 4. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de coisa julgada. Sentença anulada. Extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC. Prejudicados a apelação do INSS e o recurso da parte-autora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- extinguiu o processo sem resolução do mérito e julgou prejudicados a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte-autora.
