JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0058775-47.2007.4.01.9199

Aposentadoria por idade rural. Sentença procedente. Ação idêntica transitada em julgado. Existência de coisa julgada. Sentença anulada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
06/04/2016
Data de publicação
19/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0058775-47.2007.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA PROCEDENTE. AÇÃO IDÊNTICA TRANSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O art. 502 do NCPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Demais, o art. 508, do NCPC reza que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". 2. Na hipótese, ficou demonstrado pelos documentos juntados às fls. 55 que a parte já havia ajuizado a mesma ação em 2007, a qual transitou em julgado. 3. Sendo assim, não é possível discutir-se novamente a matéria, ainda que deduzida nova alegação pela parte, porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a respeito do assunto, com procedência da pretensão. 4. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de coisa julgada. Sentença anulada. Extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC. Prejudicados a apelação do INSS e o recurso da parte-autora.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • extinguiu o processo sem resolução do mérito e julgou prejudicados a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte-autora.