Auxílio reclusão. Ausência de requisito indispensável. Baixa renda não comprovada. Improcedência do pedido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022367-13.2014.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL. BAIXA RENDA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O auxílio reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. Sua finalidade é amparar os dependentes do segurado face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2. O benefício será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 3. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. 4. O art. 201, IV, da CF/88, dispõe que o auxílio-reclusão é devido aos "dependentes do segurado de baixa renda". O STF, no RE 587365 (rel. Min. Ricardo Lewandowski), já firmou entendimento que deve ser levado em conta o numerário do segurado, e não o dos dependentes, para o fim de aferir se há renda baixa a permitir a concessão do auxílio-reclusão. 5. Na hipótese, o CNIS de fl. 54 revela que o último salário de contribuição foi superior ao teto fixado para o deferimento da verba em Portaria do MPS. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
