JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001176-82.2009.4.01.9199

Recurso especial representativo de controvérsia. REsp 1.205.496/SP e REsp 1.270.439/PR. Juros de mora. Correção monetária. Lei nº 11.960/09

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
06/04/2016
Data de publicação
19/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001176-82.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.205.496/SP E RESP 1.270.439/PR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Reexame do recurso de apelação e da remessa oficial tida por interposta, para os fins de que trata o art. 1040, II, do NCPC (juízo de retratação), tendo em vista a alegação de suposta decisão conflitante com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em pronunciamento definitivo em sede de recurso repetitivo, no REsp n. 1.205.946/SP e 1.270.439/PR. 2. No julgamento do REsp 1.205.946/SP, admitido como representativo da controvérsia, o STJ decidiu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 3. A correção monetária do benefício previdenciário não deve ser calculada com esteio no IPCA-E após a vigência da Lei n. 11.960/2009. O STJ, ao eleger o IPCA-E como melhor índice representativo da correção monetária no REsp n. 1.270.439/PR, assim decidiu em feito concernente ao pagamento de verbas devidas a servidor público, o que não é o caso. O constituinte derivado fixou o INPC como índice de reajuste dos benefícios (artigo 41-A da Lei n. 8.213/91), porquanto a inteligência da norma reflete o percentual que melhor supre a defasagem econômica in casu, mormente em face do regramento contido na Lei 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006. 4. O percentual de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês utilizado para a atualização de valores devidos, por força do disposto no REsp n. 1.205.496/SP, versando também sobre direito do servidor público, não incide sobre as parcelas de natureza previdenciária. Para estas, relativamente às prestações pretéritas à Lei n. 11.960/2009, incide a taxa de juros de 1% ao mês, conforme previsão do Código Civil. 5. Após o julgamento final da ADI 4.357/DF pela Suprema Corte, o STJ pacificou o entendimento que os juros moratórios nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem, a partir da citação válida (Súmula 204 STJ), à razão de 1% ao mês até entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que se aplicam os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, ressalvando tal posicionamento quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Precedentes. 6. Entendimento em consonância com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e com a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte Federal. 7. Juízo de retratação exercido. Reexame da matéria, com espeque no art. 1040, II, do NCPC, para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, em maior extensão, apenas para que sejam observados, quanto aos juros de mora e correção monetária, o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantidos os demais termos do acórdão.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • em juízo de retratação
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta
  • em maior extensão.