Tempo especial. Ajudante geral. Ausência de categoria. Ruído. Limites de tolerância. Exigência do laudo. Provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004629-54.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE GERAL. AUSÊNCIA DE CATEGORIA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXIGÊNCIA DO LAUDO. PROVIMENTO. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 2. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 3. A atividade de ajudante geral inscrita em CTPS, ainda que exercida em indústria metalúrgica, não permite por si só o enquadramento em categoria profissional, pois não comprova o exercício de atividade tipicamente considerada especial por presunção de insalubridade. 4. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 5. A exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído sempre exigiu prova mediante laudo técnico, pois demanda medição de seu nível com metodologia adequada. 6. O período de 20/04/1979 a 12/07/1983 deve ser excluído da contagem de tempo especial, pois a CTPS f. 24 apenas informa que o segurado era ajudante geral em indústria metalúrgica, não permitindo saber se exercia alguma atividade enquadrada em categoria. 7. O período de 29/10/1990 a 03/02/1994 deve ser excluído da contagem de tempo especial, pois não há laudo técnico para comprovar a exposição a ruído. O documento de f. 76 que informa níveis de ruído não serve como prova, pois não está assinado pelo engenheiro, não informa a data da avaliação nem o nome do segurado. 8. Provimento da apelação do INSS e da remessa para reformar a sentença, excluir da contagem de tempo especial os períodos de 20/04/1979 a 12/07/1983 e de 29/10/1990 a 03/02/1994 e julgar improcedentes os pedidos de Sebastião Rosa de Oliveira. Invertido o ônus da sucumbência para condenar o segurado em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo deferimento da justiça gratuita.
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