JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004629-54.2007.4.01.3800

Tempo especial. Ajudante geral. Ausência de categoria. Ruído. Limites de tolerância. Exigência do laudo. Provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
19/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004629-54.2007.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE GERAL. AUSÊNCIA DE CATEGORIA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXIGÊNCIA DO LAUDO. PROVIMENTO. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 2. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 3. A atividade de ajudante geral inscrita em CTPS, ainda que exercida em indústria metalúrgica, não permite por si só o enquadramento em categoria profissional, pois não comprova o exercício de atividade tipicamente considerada especial por presunção de insalubridade. 4. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 5. A exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído sempre exigiu prova mediante laudo técnico, pois demanda medição de seu nível com metodologia adequada. 6. O período de 20/04/1979 a 12/07/1983 deve ser excluído da contagem de tempo especial, pois a CTPS f. 24 apenas informa que o segurado era ajudante geral em indústria metalúrgica, não permitindo saber se exercia alguma atividade enquadrada em categoria. 7. O período de 29/10/1990 a 03/02/1994 deve ser excluído da contagem de tempo especial, pois não há laudo técnico para comprovar a exposição a ruído. O documento de f. 76 que informa níveis de ruído não serve como prova, pois não está assinado pelo engenheiro, não informa a data da avaliação nem o nome do segurado. 8. Provimento da apelação do INSS e da remessa para reformar a sentença, excluir da contagem de tempo especial os períodos de 20/04/1979 a 12/07/1983 e de 29/10/1990 a 03/02/1994 e julgar improcedentes os pedidos de Sebastião Rosa de Oliveira. Invertido o ônus da sucumbência para condenar o segurado em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo deferimento da justiça gratuita.

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