Restabelecimento auxílio-doença. Conversão em aposentadoria por invalidez. Perícia desfavorável. Apreciação das provas. Reabilitação. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004589-42.2007.4.01.3810
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. REABILITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O laudo pericial diagnostica hérnia de disco na coluna lombar, que impede o segurado de exercer atividade de operador de empilhadeira devido exigir postura inadequada e vibrações. A incapacidade é parcial e permanente para as atividades laborativas habituais, com data de início após cirurgia realizada em julho de 2005. Necessita de controle médico e sessões de fisioterapia. Esclarece que o segurado foi submetido a tratamento cirúrgico em julho de 2005, e após a cirurgia foi indicada a reabilitação para função que não exerça esforços físicos intensos ou que impliquem em postura inadequada. Assim, o segurado foi encaminhado ao programa de reabilitação para mudança de função, sendo que está exercendo função de auxiliar de almoxarifado. (laudo f. 77/78). 3. O diagnóstico confirma os atestados médicos e exames apresentados pelo apelante, embora a conclusão seja divergente, no sentido de que as lesões não são impeditivas do trabalho. 4. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez não basta a existência de doença ou lesão, sendo imprescindível que impeçam o desempenho da atividade habitual. O laudo pericial é bastante claro e convincente no sentido de que a incapacidade é parcial, tendo o segurado condições de exercer atividade que não exigem grandes esforços e postura inadequada. 5. Há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão de maior equidistância das partes e de ser de absoluta confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.4.2003). 6. O mero inconformismo em relação às conclusões do laudo pericial, cujas respostas são fundamentas e claras no sentido de não haver a incapacidade para o trabalho, sem amparo em outras provas, é insuficiente para alterar o julgamento. (AC 0027926-19.2012.4.01.9199 / MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.350 de 03/02/2015; (AC 0062511-34.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.381 de 25/04/2014). 7. A livre apreciação das provas não significa preponderância dos atestados e exames particulares em contraposição às conclusões da perícia judicial, que são seguras no sentido de haver a incapacidade parcial, suscetível de readaptação, o que não impede o trabalho. 8. Não provimento da apelação.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
