JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004589-42.2007.4.01.3810

Restabelecimento auxílio-doença. Conversão em aposentadoria por invalidez. Perícia desfavorável. Apreciação das provas. Reabilitação. Não provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
19/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004589-42.2007.4.01.3810

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. REABILITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O laudo pericial diagnostica hérnia de disco na coluna lombar, que impede o segurado de exercer atividade de operador de empilhadeira devido exigir postura inadequada e vibrações. A incapacidade é parcial e permanente para as atividades laborativas habituais, com data de início após cirurgia realizada em julho de 2005. Necessita de controle médico e sessões de fisioterapia. Esclarece que o segurado foi submetido a tratamento cirúrgico em julho de 2005, e após a cirurgia foi indicada a reabilitação para função que não exerça esforços físicos intensos ou que impliquem em postura inadequada. Assim, o segurado foi encaminhado ao programa de reabilitação para mudança de função, sendo que está exercendo função de auxiliar de almoxarifado. (laudo f. 77/78). 3. O diagnóstico confirma os atestados médicos e exames apresentados pelo apelante, embora a conclusão seja divergente, no sentido de que as lesões não são impeditivas do trabalho. 4. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez não basta a existência de doença ou lesão, sendo imprescindível que impeçam o desempenho da atividade habitual. O laudo pericial é bastante claro e convincente no sentido de que a incapacidade é parcial, tendo o segurado condições de exercer atividade que não exigem grandes esforços e postura inadequada. 5. Há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão de maior equidistância das partes e de ser de absoluta confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.4.2003). 6. O mero inconformismo em relação às conclusões do laudo pericial, cujas respostas são fundamentas e claras no sentido de não haver a incapacidade para o trabalho, sem amparo em outras provas, é insuficiente para alterar o julgamento. (AC 0027926-19.2012.4.01.9199 / MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.350 de 03/02/2015; (AC 0062511-34.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.381 de 25/04/2014). 7. A livre apreciação das provas não significa preponderância dos atestados e exames particulares em contraposição às conclusões da perícia judicial, que são seguras no sentido de haver a incapacidade parcial, suscetível de readaptação, o que não impede o trabalho. 8. Não provimento da apelação.

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