Aposentadoria. Suspensão. Recebimento indevido. Boa-fé. Direito liquido e certo. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004302-08.2009.4.01.3811
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DIREITO LIQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art. 5º, LXIX). 2. A Administração tem o poder-dever de rever seus atos quando eivados de nulidade, já que deles não se originam direitos (Súmulas 346 e 473/STF), o que deve atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que o segurado tenha condições de expor seus argumentos e fazer a sua prova para manter o pagamento do benéfico previdenciário. 3. A própria Administração, todavia, reconhece que o impetrante não teve qualquer participação escusa na concessão da aposentadoria e que as parcelas do benefício foram recebidas de boa-fé, até que a própria Administração tivesse constatado o erro. 4. Não sendo o caso de valor decorrente de tutela antecipada posteriormente revogada (REsp 1.401.560/MT, CPC, art. 543-C), é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. (AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014; AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014). 5. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores e pensionistas torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (TRF1, AC 0026520-44.2001.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JOSE ALEXANDRE FRANCO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.141 de 21/03/2013; AC 0019727-33.1998.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.328 de 16/10/2013). 6. Não provimento da apelação.
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