JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0004231-39.2009.4.01.3800

Tempo comum. Ausência de interesse de agir. Tempo especial. Exposição não comprovada. Apreciação da prova. Não provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
19/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0004231-39.2009.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. APRECIAÇÃO DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há interesse de agir quanto ao reconhecimento de tempo de contribuição nos períodos de 20/07/1972 a 30/08/1972, 10/01/1973 a 10/02/1973, 03/09/1973 a 07/12/1973, 01/09/1975 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 31/10/1976, 01/11/1976 a 31/01/1978, 15/05/1992 a 28/02/1995 (já reconhecidos pelo INSS, conforme resumo de documentos f. 164/170), e nos períodos 01/10/2000 a 31/01/2001 e de 01/10/2002 a 30/04/2003 (contribuinte individual), eis que já computados administrativamente pelo INSS (CNIS f. 233). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 4. A presunção relativa de veracidade do PPP não impede o magistrado de apreciar seu conteúdo e constatar, fundamentadamente, que as conclusões do documento não condizem com a realidade dos fatos segundo as regras ordinárias de experiência. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. 5. O impetrante alega ter trabalhado permanentemente exposto a óleo diesel na função de motorista de caminhão nos períodos de 01/07/1999 a 30/09/2000, 01/02/2001 a 30/09/2002 e de 02/05/2003 a 08/01/2007, conforme PPP f. 81/83. Tal período não merece ser reconhecido como especial, pois a descrição das atividades no documento ("dirigir caminhão truck, transportando carvão vegetal") não é capaz de demonstrar como poderia haver contato direto do motorista com o combustível de forma que ficasse exposto ao diesel de forma permanente, uma vez que não se fala em atividade de manutenção do veículo em contato manual com o óleo. 6. Não provimento da apelação do impetrante.

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