Pensão por morte. Revisão administrativa. Pagamento a maior. Boa-fé. Direito liquido e certo. Parcial provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003850-22.2009.4.01.3803
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO A MAIOR. BOA-FÉ. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art. 5º, LXIX). 2. A Administração tem o poder-dever de rever seus atos quando eivados de nulidade, já que deles não se originam direitos (Súmulas 346 e 473/STF), o que deve atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que o segurado tenha condições de expor seus argumentos e fazer a sua prova para manter o pagamento do benéfico previdenciário. 3. A própria Administração, todavia, reconhece que a impetrante não teve qualquer participação escusa na concessão da pensão e que o valor indevido foi recebido de boa-fé, até que a própria Administração tivesse constatado o erro por ocasião do pedido de revisão apresentado em 15/5/2007 (f. 20/27). 4. Não sendo o caso de valor decorrente de tutela antecipada posteriormente revogada (REsp 1.401.560/MT, CPC, art. 543-C), é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. (AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014; AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014). 5. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores e pensionistas torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (TRF1, AC 0026520-44.2001.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JOSE ALEXANDRE FRANCO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.141 de 21/03/2013; AC 0019727-33.1998.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.328 de 16/10/2013). 6. O valor que foi recebido de boa-fé não deve ser objeto de devolução, mas aquilo que já foi descontado pelo INSS não pode, sob o mesmo pretexto, ser restituído ao beneficiário. Inviável o ressarcimento dos valores eventualmente já descontados dos proventos, pois "implicaria em novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob o manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito" (Apelação Cível 0017028-88.2006.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Carlos Olavo (conv.), Juiz Federal Guilherme Doehler (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.113 de 25/05/2010). 7. Provimento parcial da apelação da impetrante para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que cesse, a partir desta data, os descontos realizados na pensão por morte nº 042.007.537-2, ficando insubsistente o débito previdenciário apurado administrativamente. Sem valores a restituir. Não provimento da apelação do INSS e da remessa.
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