Tempo rural. Início de prova material. Tempo especial. Ruído. Limites de tolerância. EPI. Parcial provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003626-35.2005.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). 2. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). 3. As certidões de casamento e de nascimento, bem como a declaração do Ministério da Defesa em que consta a profissão de lavrador do autor são suficientes como início de prova material para fins de comprovação de serviço rural. (Ac 0000471-57.2006.4.01.3810 / Mg, Rel. Juiz Federal Márcio Jose de Aguiar Barbosa, 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 p.2481 de 13/11/2015). 4. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula14/TNU). 5. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º). 6. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 7. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 8. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 9. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria especial referente ao ruído (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 10. O segurado comprovou o labor rural nas terras de seu pai no período de 01/10/1972 a 31/12/1974, mediante razoável início de prova material: título de eleitor de 1973 em que consta sua profissão de lavrador f. 42, avisos de débito de ITR dos anos 1973 e 1974 expedido em nome de seu pai José Moreira, que consta como trabalhador rural (f. 49); corroborados por prova testemunhal de que o segurado efetivamente exerceu trabalho de agropecuária nas terras de seu pai, sendo que o próprio INSS reconheceu em audiência o labor rural (f. 225/226). 11. A sentença deve ser reformada para excluir do cômputo de tempo especial os períodos de /03/1997 a 20/09/1998 e de 21/09/1998 a 20/07/2000, porque a exposição a ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância de 90 dB (f. 72/79). 12. Parcial provimento da apelação do INSS e da remessa para reformar em parte a sentença e excluir do cômputo de tempo especial os períodos de 06/03/1997 a 20/09/1998 e de 21/09/1998 a 20/07/2000. Custas e honorários pelo segurado em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo deferimento da justiça gratuita.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA.
