JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003626-35.2005.4.01.3800

Tempo rural. Início de prova material. Tempo especial. Ruído. Limites de tolerância. EPI. Parcial provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
19/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003626-35.2005.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). 2. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). 3. As certidões de casamento e de nascimento, bem como a declaração do Ministério da Defesa em que consta a profissão de lavrador do autor são suficientes como início de prova material para fins de comprovação de serviço rural. (Ac 0000471-57.2006.4.01.3810 / Mg, Rel. Juiz Federal Márcio Jose de Aguiar Barbosa, 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 p.2481 de 13/11/2015). 4. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula14/TNU). 5. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º). 6. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 7. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 8. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 9. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria especial referente ao ruído (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 10. O segurado comprovou o labor rural nas terras de seu pai no período de 01/10/1972 a 31/12/1974, mediante razoável início de prova material: título de eleitor de 1973 em que consta sua profissão de lavrador f. 42, avisos de débito de ITR dos anos 1973 e 1974 expedido em nome de seu pai José Moreira, que consta como trabalhador rural (f. 49); corroborados por prova testemunhal de que o segurado efetivamente exerceu trabalho de agropecuária nas terras de seu pai, sendo que o próprio INSS reconheceu em audiência o labor rural (f. 225/226). 11. A sentença deve ser reformada para excluir do cômputo de tempo especial os períodos de /03/1997 a 20/09/1998 e de 21/09/1998 a 20/07/2000, porque a exposição a ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância de 90 dB (f. 72/79). 12. Parcial provimento da apelação do INSS e da remessa para reformar em parte a sentença e excluir do cômputo de tempo especial os períodos de 06/03/1997 a 20/09/1998 e de 21/09/1998 a 20/07/2000. Custas e honorários pelo segurado em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo deferimento da justiça gratuita.

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