Ato de autoridade federal. Incompetência do juízo estadual. Art. 109, §3º, da CF/88. Súmula 216 do tfr. Provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002784-52.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 109, §3º, DA CF/88. SÚMULA 216 DO TFR. PROVIMENTO. 1. Compete aos juízes federais processar e julgar mandado de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais (CF/88, art. 109, VIII). Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior (Súmula 216 do ex-TRF). 2. Precedentes: (STJ, CC 199600593442, MIN. VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, 17/02/1997) e (AMS 0032949-48.2009.4.01.9199 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.44 de 16/09/2014). 3. A sentença e os atos decisórios anteriores foram proferidos por juízo estadual incompetente, não se aplicando à hipótese a exceção que trata da jurisdição federal delegada nas comarcas que não sejam sede de vara federal (CF/88, art. 109, §3º). 4. Provimento da apelação do INSS e da remessa para reconhecer a incompetência absoluta do juízo de direito de Boa Esperança - MG e declarar a nulidade da sentença, assim como dos atos decisórios que determinaram a implantação do benefício previdenciário, determinando a remessa dos autos ao juízo federal de Lavras - MG.
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