Tempo especial. Motorista. Ruído. Limites de tolerância. Média. EPI. Permanência. Lei 9.032/95. Conversão. Lei da aposentadoria. Juros. Parcial provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011008-11.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. MÉDIA. EPI. PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. CONVERSÃO. LEI DA APOSENTADORIA. JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 4. Os anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam especial a categoria de motorista de caminhão (itens 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente). 5. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 6. O trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (TRF 1ª Região: AC 0002267-56.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014; AC 0000135-83.2006.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 p.153 de 23/08/2013). 7. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria especial referente ao ruído (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 8. A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 9. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 10. Os períodos de 21/01/1977 a 23/05/1977, 08/11/1977 a 18/10/1979, 16/03/1987 a 16/06/1987, 10/06/1989 a 26/11/1990, 03/12/1990 a 10/02/1995 e de 01/08/1995 a 05/03/1997 são incontroversos, pois foram reconhecidos como especiais pelo INSS (f. 227,229, 231). 11. O segurado trabalhou enquadrado na categoria de motorista de caminhão nos períodos de 26/05/1976 a 23/08/1976 (formulário e laudo f. 33/34), 01/11/1985 a 20/10/1986 (f. 39) e de 16/06/1987 a 09/06/1989 (f. 46). Esteve exposto a ruídos médios acima do limite de tolerância no período de 20/04/1968 a 12/05/1969 (ajudante, 83,5 dB, f. 73 e 154). 12. Não há direito ao reconhecimento de atividade especial no período de 16/07/1971 a 20/07/1973, pois nos processos administrativos não consta como tempo de serviço comum, nem há CTPS ou outro início de prova material. Também não há direito ao período de 06/03/1997 a 24/04/2001, pois houve exposição a ruído de 89 dB, abaixo do limite de tolerância de 90 dB (f. 58). 13. O período de 01/11/2001 a 10/10/2002 deve ser excluído do cômputo de atividades especiais, pois houve exposição a ruído de 89 dB, abaixo do limite de tolerância de 90 dB (f. 60). 14. Juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 15. Parcial provimento da apelação do INSS e da remessa para excluir da contagem de tempo especial o período de 01/11/2001 a 10/10/2002 e fixar os juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Não provimento da apelação do segurado. Sem custas. Honorários por conta do INSS em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, uma vez que o segurado foi vencido em parte mínima.
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