Aposentadoria por tempo de contribuição. Soldador. Ruído. Limites de tolerância. EPI eficaz. Permanência. Lei 9.032/1995. Conversão. Data da aposentadoria
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0010099-95.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOLDADOR. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI EFICAZ. PERMANÊNCIA. LEI 9.032/1995. CONVERSÃO. DATA DA APOSENTADORIA. IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO. TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBLIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 2. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 5. O Anexo do Decreto 83.080/79 (item 2.5.1) considerava especial a categoria de soldador. 6. As radiações em geral, inclusive as não ionizantes, estão abrangidas pelo item 1.1.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 como agentes nocivos até 05/03/1997, quando o Decreto 2.172/97 limitou a caracterização de insalubridade às radiações ionizantes, previstas como agentes nocivos no item 2.0.3 do Anexo IV deste decreto e do Decreto 3.048/99. Serão consideradas insalubres para fins de concessão de aposentadoria especial se ultrapassar os limites de tolerância, os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: 'Diretrizes Básicas de Radioproteção', de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN n.º 12/88, ou daquela que venha a substituí-la (NR-15, Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978), que estabelece como limite de exposição individual 5mSv anuais, não excedendo 20mSv em cinco anos e 50mSv em nenhum ano. 7. Até 09/12/2003 a exposição à radiação ionizante pode ser considerada insalubre mediante avaliação qualitativa, pois o INSS editou normas administrativas mais benéficas ao segurado, permitindo o enquadramento como especial de atividades sujeitas à radiações ionizantes se as tarefas executadas estivessem descritas nas atividades e nos códigos específicos dos Anexos dos RPS vigentes à época dos períodos laborados, independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição fosse prejudicial à saúde ou integridade física do trabalhador (Instruções Normativas INSS/DC nº 78/2002, art. 183; nº 84/2002, art. 182; nº 95/2003, art. 182). A partir de 10/12/2003, entrou em vigor a IN 99/2003, quando o INSS passou a exigir exposição acima do limite de tolerância. 8. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 9. O Supremo Tribunal Federal - STF (ARE nº 664.335/SC com repercussão geral) decidiu que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Exceção feita ao agente nocivo ruído, para o qual, desde que em limites acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 10. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 11. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos dos artigos 30, I, c/c o § 4º do art. 43 da Lei 8.212/91, e § 6º d. 12. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 13. A possibilidade de conversão de tempo comum em especial para obtenção de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º, redação original) restringe-se às hipóteses em que o segurado obteve o direito a aposentar-se durante a vigência deste dispositivo legal, que foi revogado pela Lei 9.032/95 em 29/04/1995; em nada importando se à data da prestação do serviço havia direito à conversão. 14. Os requisitos idade mínima e pedágio estabelecidos pela regra de transição da EC 20/98 se aplicam somente à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (TRF1. Numeração Única: 0029077-67.2002.4.01.3800; AMS 2002.38.00. 029045-2/MG; Segunda Turma, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, e-DJF1 de 15/01/2010, p. 33). 15. O impetrante trabalhou enquadrado em categoria especial (soldador) nos períodos de 13/11/1984 a 22/03/1988 (soldador, CTPS f. 47, f. 115/116), 05/04/1988 a 16/09/1988 (soldador, CTPS f. 47, f. 117), e 03/10/1988 a 25/01/1989 (soldador, CTPS f. 48). 16. Trabalhou exposto a ruídos acima do limite de tolerância nos períodos de 15/07/1977 a 12/02/1979 e 17/12/1979 a 05/05/1981 (meio oficial dobrador e dobrador, 96 dB; 86 dB, 87 dB, formulário e laudo técnico f. 107/108), 06/02/1984 a 25/09/1984 (ajudante, 93,1 dB, f. 113/114), 01/03/1989 a 08/01/1998 (soldador, CTPS f. 48, 94 dB, PPP 118/119), 22/05/1998 a 23/10/2001 (soldador, 90,2 dB, formulário e laudo técnico f. 120/122), 03/08/2005 a 23/05/2006 (soldador, 96,6 dB, f. 125/126), 24/07/2006 a 26/02/2007 (soldador, 92,6 dB, f. 127/128). 17. A sentença deve ser reformada para excluir da contagem de tempo especial os períodos de 08/07/2002 e 04/03/2003 e 21/06/2007 a 16/06/2008, porque os PPP atestam que houve uso eficaz do EPI para todos os agentes nocivos (manganês e fumos metálicos), a exposição a ruído se deu abaixo do limite de tolerância, e a exposição à radiação não ionizante não é mais considerada agente nocivo (PPP f. 123/124 e 129/130). 18. Não há direito líquido e certo à conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71, pois o impetrante requereu aposentadoria especial apenas em 06/02/2009, não completando os requisitos para a concessão do benefício antes da Lei 9.032/95. 19. Não provimento da apelação do impetrante. Parcial provimento da apelação do INSS e da remessa para excluir da contagem de tempo especial os períodos de 08/07/2002 e 04/03/2003 e 21/06/2007 a 16/06/2008, mantida quanto ao mais a concessão da segurança.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA.
