JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009768-34.2005.4.01.3807

Aposentadoria por tempo de serviço. Sentença extra petita. Anulação em parte. Servidor. Cargo em comissão. Segurado do regime geral. Juros. Honorários

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
19/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009768-34.2005.4.01.3807

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO EM PARTE. SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. SEGURADO DO REGIME GERAL. JUROS. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A sentença julgou matéria parcialmente estranha ao objeto da ação. O segurado pediu aposentadoria por tempo de contribuição por ter atingido o tempo de contribuição e carência suficientes para a implantação do benefício, requerendo apenas a averbação do período de 11/02/1987 a 11/01/1993, em que trabalhou para o Município de Engenheiro Navarro/MG (tempo de serviço comum), e de períodos trabalhados na Usina da Barra S/A, enquanto o juiz, além de julgar esta parte, decidiu reconhecer os períodos de 12/10/1977 a 31/12/1977, 02/01/1978 a 30/03/1978, 02/05/1978 a 30/04/1979, 11/05/1979 a 19/12/1979 e de 01/08/1982 a 13/02/1987 como laborados em atividades especiais, sem que houvesse pedido ou causa de pedir. A sentença extra petita é nula nesta parte porque decide causa diferente da que foi posta em juízo. 2. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 460). AMS 0005839-71.2011.4.01.4101 / RO; Relatora Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, 8ª Turma, pub. 26/09/2014 e-DJF1 P. 965. AC 2006.38.08.001203-5 / MG; Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6ª Turma, Pub.13/01/2015 e-DJF1 P. 253. 3. Observe-se, contudo, que resumo de documentos referente a um pedido de aposentadoria por tempo de serviço do segurado em 1996 demonstra que o próprio INSS reconheceu em sede administrativa os períodos de 12/10/1977 a 31/12/1977, 02/03/1978 a 30/04/1979, 11/05/1979 a 19/12/1979 e de 04/08/1982 a 13/02/1987 como especiais (f. 461/463), razão pela qual não há prejuízo para nenhuma das partes, devendo ser mantida sua inclusão no cálculo de tempo de contribuição com a conversão em comum. 4. O segurado foi nomeado para o cargo de motorista (provimento em comissão) pelo Município de Engenheiro Navarro/MG, exercendo sua atividade no período de 11/02/1987 a 11/01/1993 (CTC f. 184/185, folhas de pagamento f. 59/129, informação f. 355, decretos de nomeação e exoneração f. 356/357, registro de empregado f. 358). O prefeito ainda informou o juízo de 1º grau que este município "não possui nem nunca possuiu regime próprio de previdência, sendo desde sempre vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)" (f. 370). 5. O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo, é segurado obrigatório do RGPS (CR/1988, art. 40, § 13; Lei 8.213/91, art. 11, I, "g"). As Leis 3.807/60, art. 3º, I, e 8.213/91, art. 12 (redação original) previam que o RGPS seria aplicado aos servidores públicos que não fossem amparados por regime próprio de previdência. Por isso, o período de 11/02/1987 a 11/01/1993 deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria. 6. O segurado também comprovou tempo de serviço nos períodos de 10/03/1961 a 29/10/1965 e de 10/11/1966 a 14/12/1970 na Usina da Barra S/A (ficha de admissão e livros de registro f. 452/458), também reconhecido pelo INSS (f. 483). 7. O tempo total de contribuição até a EC 20/1998 é de 36 anos, 06 meses e 14 dias (f. 576), havendo direito à aposentadoria por tempo de serviço desde a DER em 26/06/2003 conforme as regras vigentes até a vigência desta emenda. 8. Juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 9. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111/STJ), e não sobre o valor da condenação. 10. Parcial provimento da apelação do INSS para anular parcialmente a sentença na parte em que reconheceu extra petita os períodos de 12/10/1977 a 31/12/1977, 02/01/1978 a 30/03/1978, 02/05/1978 a 30/04/1979, 11/05/1979 a 19/12/1979 e de 01/08/1982 a 13/02/1987 como especiais e para fixar os juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Parcial provimento da remessa para condenar o INSS aos honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. Sem custas, pois o INSS é isento por lei.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA.