Aposentadoria por tempo de serviço. Sentença extra petita. Anulação em parte. Servidor. Cargo em comissão. Segurado do regime geral. Juros. Honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009768-34.2005.4.01.3807
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO EM PARTE. SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. SEGURADO DO REGIME GERAL. JUROS. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A sentença julgou matéria parcialmente estranha ao objeto da ação. O segurado pediu aposentadoria por tempo de contribuição por ter atingido o tempo de contribuição e carência suficientes para a implantação do benefício, requerendo apenas a averbação do período de 11/02/1987 a 11/01/1993, em que trabalhou para o Município de Engenheiro Navarro/MG (tempo de serviço comum), e de períodos trabalhados na Usina da Barra S/A, enquanto o juiz, além de julgar esta parte, decidiu reconhecer os períodos de 12/10/1977 a 31/12/1977, 02/01/1978 a 30/03/1978, 02/05/1978 a 30/04/1979, 11/05/1979 a 19/12/1979 e de 01/08/1982 a 13/02/1987 como laborados em atividades especiais, sem que houvesse pedido ou causa de pedir. A sentença extra petita é nula nesta parte porque decide causa diferente da que foi posta em juízo. 2. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 460). AMS 0005839-71.2011.4.01.4101 / RO; Relatora Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, 8ª Turma, pub. 26/09/2014 e-DJF1 P. 965. AC 2006.38.08.001203-5 / MG; Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6ª Turma, Pub.13/01/2015 e-DJF1 P. 253. 3. Observe-se, contudo, que resumo de documentos referente a um pedido de aposentadoria por tempo de serviço do segurado em 1996 demonstra que o próprio INSS reconheceu em sede administrativa os períodos de 12/10/1977 a 31/12/1977, 02/03/1978 a 30/04/1979, 11/05/1979 a 19/12/1979 e de 04/08/1982 a 13/02/1987 como especiais (f. 461/463), razão pela qual não há prejuízo para nenhuma das partes, devendo ser mantida sua inclusão no cálculo de tempo de contribuição com a conversão em comum. 4. O segurado foi nomeado para o cargo de motorista (provimento em comissão) pelo Município de Engenheiro Navarro/MG, exercendo sua atividade no período de 11/02/1987 a 11/01/1993 (CTC f. 184/185, folhas de pagamento f. 59/129, informação f. 355, decretos de nomeação e exoneração f. 356/357, registro de empregado f. 358). O prefeito ainda informou o juízo de 1º grau que este município "não possui nem nunca possuiu regime próprio de previdência, sendo desde sempre vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)" (f. 370). 5. O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo, é segurado obrigatório do RGPS (CR/1988, art. 40, § 13; Lei 8.213/91, art. 11, I, "g"). As Leis 3.807/60, art. 3º, I, e 8.213/91, art. 12 (redação original) previam que o RGPS seria aplicado aos servidores públicos que não fossem amparados por regime próprio de previdência. Por isso, o período de 11/02/1987 a 11/01/1993 deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria. 6. O segurado também comprovou tempo de serviço nos períodos de 10/03/1961 a 29/10/1965 e de 10/11/1966 a 14/12/1970 na Usina da Barra S/A (ficha de admissão e livros de registro f. 452/458), também reconhecido pelo INSS (f. 483). 7. O tempo total de contribuição até a EC 20/1998 é de 36 anos, 06 meses e 14 dias (f. 576), havendo direito à aposentadoria por tempo de serviço desde a DER em 26/06/2003 conforme as regras vigentes até a vigência desta emenda. 8. Juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 9. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111/STJ), e não sobre o valor da condenação. 10. Parcial provimento da apelação do INSS para anular parcialmente a sentença na parte em que reconheceu extra petita os períodos de 12/10/1977 a 31/12/1977, 02/01/1978 a 30/03/1978, 02/05/1978 a 30/04/1979, 11/05/1979 a 19/12/1979 e de 01/08/1982 a 13/02/1987 como especiais e para fixar os juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Parcial provimento da remessa para condenar o INSS aos honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. Sem custas, pois o INSS é isento por lei.
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- à unanimidade
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