Aposentadoria especial. Eletricidade superior a 250 V. EPI. Permanência. Lei 9.032/95. Parcial provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015103-50.2008.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 V. EPI. PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 4. A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86, classificava a atividade de eletricista como perigosa quando exposto à tensão superior a 250V. O Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.1.8, também classificava a atividade como perigosa e sujeita à aposentadoria especial. 5. É possível a configuração de atividade especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade mesmo após sua supressão do rol pelo Decreto 2.172/97, pois à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP 201200357988, Herman Benjamin, STJ - 1ª Seção, DJE data: 07/03/2013) 6. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria especial referente ao ruído (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). O STF também fixou o entendimento geral de que se o EPI for realmente eficiente para neutralizar a nocividade do agente não há respaldo para a aposentadoria especial. 7. No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade. 8. A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 9. O período de 01/02/1986 a 05/03/1997 é incontroverso, pois reconhecido como especial pelo INSS em sede administrativa (f. 149). A controvérsia persiste quanto aos períodos de 27/06/1975 a 31/01/1986 e de 06/03/1997 a 26/10/2005. 10. O segurado trabalhou exposto à eletricidade superior a 250V no período de 27/06/1975 a 31/01/1986, exercendo a função de leiturista, cuja atribuição incluía, entre outras coisas vistoriar cabines de alta tensão para verificar medidores defeituosos, irregularidades nos dispositivos de proteção, como pára-raios, disjuntores etc, condições de acesso e limpeza das cabines de alta tensão em até 13,8 kV, (formulário f. 136). A perícia judicial confirmou a exposição e a periculosidade, ressaltando ainda que o uso de EPI não neutralizava o risco (f. 338/349). No período de 06/03/1997 a 26/10/2005, laborou como eletricista, realizando manutenção, operação e construção de rede subterrânea de energia, com cabeamento energizado em até 13,8 kV, ressaltando ainda que o uso de EPI não neutralizava o risco (f. 338/349), concluindo pela periculosidade. 11. O tempo total exercido em atividades especiais, apurado no sistema nacional de cálculo judicial, é de 30 anos e 4 meses, havendo direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O termo inicial do benefício não será na DER em 26/10/2005 e sim na data do pedido de revisão - DPR em 09/02/2007 (f. 101/106), pois o segurado não requereu na DER o reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 26/10/2005 (f. 74/88). 12. Parcial provimento da apelação do segurado para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de João Bosco de Freitas para reconhecer os períodos de 27/06/1975 a 31/01/1986 e de 06/03/1997 a 26/10/2005 como laborados em atividades especiais (eletricidade) e condenar o INSS a implantar aposentadoria especial a partir de 09/02/2007 (DPR) e a pagar as diferenças com juros e correção monetária conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, e honorários de advogado em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão, pois este reformou a sentença de improcedência para ordenar a revisão do benefício (Súmula 111/STJ), abatidos os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Antecipada a tutela para determinar a imediata implantação do benefício, devendo o INSS comprovar a sua efetivação em 30 dias. Custas a cargo do INSS, das quais está isento por lei.
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