Tempo especial. Motorista de caminhão. Prova mediante CTPS. Formulários e laudos técnicos. Presunção de veracidade. Permanência. Lei 9.032/95. Conversão
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013937-82.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA MEDIANTE CTPS. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. CONVERSÃO. LEI DA APOSENTADORIA. PROVIMENTO. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 4. Os anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam especial a categoria de motorista de caminhão (itens 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente). 5. A simples referência à categoria profissional em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é suficiente ao enquadramento e conseqüente reconhecimento do tempo especial, por presunção legal. (AC 0000840-87.2006.4.01.3701/MA, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.735 de 19/08/2013). 6. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. (REO 0032934-24.2002.4.01.3800/MG, Rel. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), 1ª Turma, e-DJF1 p.28 de 17/12/2014; AMS 0054339-04.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, 1ª Turma, e-DJF1 p.62 de 01/10/2014). 7. A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 8. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 9. O segurado trabalhou enquadrado na categoria profissional de motorista de caminhão nos períodos de 01/03/1977 a 30/06/1983 (CTPS f. 59, formulário f. 56) e de 01/11/1983 a 29/02/1988 (CTPS f. 142, formulário f. 55). A prova testemunhal apenas reitera o que já havia sido suficientemente comprovado pelos documentos, ainda que os depoentes não tenham sabido precisar os períodos com exatidão, o que é natural, considerando que se passaram entre 20 e 30 anos desde os períodos laborados (f. 206/208). 10. Há direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional mediante o acréscimo do período especial convertido em comum. 11. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 13. Provimento à apelação do segurado para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de Helio Moreira de Faria para reconhecer os períodos de 01/03/1977 a 30/06/1983 e de 01/11/1983 a 19/02/1988 como laborados em atividades especiais (motorista), convertê-los em comum pelo fator 1,4, condenar o INSS a proceder à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DIB em 05/05/2003, a pagar as diferenças com juros e correção monetária conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, e honorários de advogado de 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
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