Aposentadoria por invalidez. Não implementação dos requisitos. Perda da qualidade de segurado. Doença preexistente. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012632-95.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O laudo pericial informa que a autora é portadora de miopatia não especificada (CID10: G 72.9), com início dos sintomas, ainda muito insidiosos, desde 1987, e quedas de repetição. Esclarece que a segurada não consegue sequer levantar um copo de água cheio e levá-lo até a boca, devido à fraqueza muscular generalizada, o que a torna dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária e laborativas. Trata-se de patologia progressivamente degenerativa, irreversível e com prognóstico altamente sombrio. Afirma que a doença vem piorando ao longo dos anos e que não há medicação que elimine ou minimize os sintomas incapacitantes da doença, concluindo pela incapacidade total e permanente desde 2002 (f. 259/261). 3. O contribuinte mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação das contribuições, embora deixe de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 15, II). 4. O extrato do CNIS (f. 169/172) informa que a autora filiou-se ao RGPS em 1975, possuindo anotações em sua CTPS até abril de 1988. Posteriormente, realizou recolhimentos como autônoma e contribuinte individual de 1994 a 1996 e de 2001 a 2002, além de períodos em atraso entre 2004 a 2006. O último recolhimento da autora na categoria de segurado empregado se deu em abril/1988. Há registros em CTPS de vínculos empregatícios no período de maio/1988 a abril/1989 (f. 49), porém não foram promovidos recolhimento das contribuições previdenciárias. 4.1. Entre janeiro/1994 e setembro/1996, a autora realizou recolhimentos de maneira esparsa, como contribuinte individual, ocorrendo novamente a perda da qualidade de segurado em 1997. A autora voltou a recolher para o RGPS em 24/01/2002, de uma só vez e em atraso, as competências 09/2001, 10/2001, 11/2001 e 12/2001, sendo indeferido o pedido de auxílio-doença em 28/01/2002 (f. 33). 5. Houve a perda da qualidade de segurado, pois, no momento de seu reingresso ao RGPS, a autora se encontrava incapacitada para o trabalho (DII em 2002), não atendendo ao disposto no Plano de Benefícios da Previdência Social (art. 42, §2º). Também não cumpriu a carência mínima, tendo em vista que os recolhimentos realizados em janeiro/2002 foram efetuados a destempo, não podendo ser computados para esse fim (Lei 8.213/91, art. 27, II). As contribuições referentes a 01/2002, 02/2002 e 03/2002 não podem ser consideradas para efeito de cumprimento de carência, pois foram efetuadas em atraso. 6. As contribuições anteriores são computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (Lei 8.213/1991, art. 24, único). 7. O benefício não é devido, uma vez que, ao se filiar novamente em 01/2002, a autora já havia sido diagnosticada com a doença (laudo f. 258/261), cuja preexistência afasta a cobertura previdenciária (Lei 8.213/91, art. 59, único) (AC 0001081-18.2010.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.337 de 31/07/2014). 8. Não provimento da apelação.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
