JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012632-95.2007.4.01.3800

Aposentadoria por invalidez. Não implementação dos requisitos. Perda da qualidade de segurado. Doença preexistente. Não provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
19/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012632-95.2007.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O laudo pericial informa que a autora é portadora de miopatia não especificada (CID10: G 72.9), com início dos sintomas, ainda muito insidiosos, desde 1987, e quedas de repetição. Esclarece que a segurada não consegue sequer levantar um copo de água cheio e levá-lo até a boca, devido à fraqueza muscular generalizada, o que a torna dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária e laborativas. Trata-se de patologia progressivamente degenerativa, irreversível e com prognóstico altamente sombrio. Afirma que a doença vem piorando ao longo dos anos e que não há medicação que elimine ou minimize os sintomas incapacitantes da doença, concluindo pela incapacidade total e permanente desde 2002 (f. 259/261). 3. O contribuinte mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação das contribuições, embora deixe de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 15, II). 4. O extrato do CNIS (f. 169/172) informa que a autora filiou-se ao RGPS em 1975, possuindo anotações em sua CTPS até abril de 1988. Posteriormente, realizou recolhimentos como autônoma e contribuinte individual de 1994 a 1996 e de 2001 a 2002, além de períodos em atraso entre 2004 a 2006. O último recolhimento da autora na categoria de segurado empregado se deu em abril/1988. Há registros em CTPS de vínculos empregatícios no período de maio/1988 a abril/1989 (f. 49), porém não foram promovidos recolhimento das contribuições previdenciárias. 4.1. Entre janeiro/1994 e setembro/1996, a autora realizou recolhimentos de maneira esparsa, como contribuinte individual, ocorrendo novamente a perda da qualidade de segurado em 1997. A autora voltou a recolher para o RGPS em 24/01/2002, de uma só vez e em atraso, as competências 09/2001, 10/2001, 11/2001 e 12/2001, sendo indeferido o pedido de auxílio-doença em 28/01/2002 (f. 33). 5. Houve a perda da qualidade de segurado, pois, no momento de seu reingresso ao RGPS, a autora se encontrava incapacitada para o trabalho (DII em 2002), não atendendo ao disposto no Plano de Benefícios da Previdência Social (art. 42, §2º). Também não cumpriu a carência mínima, tendo em vista que os recolhimentos realizados em janeiro/2002 foram efetuados a destempo, não podendo ser computados para esse fim (Lei 8.213/91, art. 27, II). As contribuições referentes a 01/2002, 02/2002 e 03/2002 não podem ser consideradas para efeito de cumprimento de carência, pois foram efetuadas em atraso. 6. As contribuições anteriores são computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (Lei 8.213/1991, art. 24, único). 7. O benefício não é devido, uma vez que, ao se filiar novamente em 01/2002, a autora já havia sido diagnosticada com a doença (laudo f. 258/261), cuja preexistência afasta a cobertura previdenciária (Lei 8.213/91, art. 59, único) (AC 0001081-18.2010.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.337 de 31/07/2014). 8. Não provimento da apelação.

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