Tempo especial. Permanência. Gás liquefeito de petróleo - Glp. Agente nocivo à integridade física. Trabalho perigoso. Permanência a partir de 29/04/1995
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0017875-49.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. AGENTE NOCIVO À INTEGRIDADE FÍSICA. TRABALHO PERIGOSO. PERMANÊNCIA A PARTIR DE 29/04/1995. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO. JUROS E CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 2. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 5. Os anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam especial a categoria de ajudante de caminhão (itens 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente). 6. O gás liquefeito de petróleo - GLP é derivado do petróleo, e por isso é considerado um agente nocivo à saúde ou à integridade física, nos termos dos Decretos 53.831/64, Anexo III, item 1.2.11; 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.17; 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.17. Não deve ser afastada a natureza especial da exposição a este agente quando enseja apenas periculosidade e não insalubridade, pois a Lei de Benefícios deve ser interpretada não no sentido de limitar a um rol fechado o número de agentes nocivos ou a um tipo de nocividade, e sim de admitir como tais os agentes físicos, químicos ou biológicos que comprovadamente forem capazes de expor ou deteriorar a saúde ou a integridade física. Precedentes do STJ e da TNU. 7. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 8. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 9. Os requisitos idade mínima e pedágio estabelecidos pela regra de transição da EC 20/98 se aplicam somente à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (TRF1. Numeração Única: 0029077-67.2002.4.01.3800; AMS 2002.38.00. 029045-2/MG; Segunda Turma, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, e-DJF1 de 15/01/2010, p. 33). 10. O impetrante trabalhou no período de 26/03/1981 a 15/04/1983 enquadrado na categoria de ajudante de caminhão (PPP f. 169/170), e como motorista de caminhão de 06/03/1997 a 15/08/2005, exposto a gás liquefeito de petróleo (GLP), com risco de explosão, pois suas atividades envolviam a operação de produtos inflamáveis em área de risco de explosão pelo GLP, tendo recebido inclusive adicional de periculosidade, em virtude de condenação trabalhista (Reclamação trabalhista nº 1235-2006-029-03-00-8), cujo teor se encontra nos autos, como comprova o PPP (f. 180/182), situação que garante o reconhecimento do período como especial, por se tratar de trabalho perigoso. A atividade prestada ainda encontra enquadramento na NR-16, anexo 2, item 2,número 1, letra a e b e item 3, VIII, letras h,r e s. 12. Não provimento da apelação e da remessa.
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