JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016858-22.2002.4.01.3800

Tempo especial. Trabalho em subsolo. Ruído. Limites de tolerância. Média. EPI. Permanência. Lei 9.032/95. Conversão. Lei da aposentadoria. Juros

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
19/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016858-22.2002.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM SUBSOLO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. MÉDIA. EPI. PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. CONVERSÃO. LEI DA APOSENTADORIA. JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 4. O trabalho no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho com exposição a poeiras minerais nocivas é considerado especial com direito à aposentadoria especial com 15 anos de trabalho, conforme Anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.2.10. O trabalho em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho com exposição a poeiras minerais nocivas é considerado especial com direito à aposentadoria especial com 20 anos de trabalho, conforme o mesmo dispositivo. 5. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 6. O trabalhador submetido a ruídos cuja média supera os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (TRF 1ª Região: AC 0002267-56.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014; AC 0000135-83.2006.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 p.153 de 23/08/2013). 7. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria especial referente ao ruído (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 8. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 9. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 10. Perícia judicial, corroborada por formulários e laudos técnicos, demonstram que o segurado trabalhou no subsolo em frentes de trabalho, exposto a poeiras minerais, no período de 27/06/1995 a 12/09/1995 (f. 62, 160), com direito à conversão pelo fator 2,33; laborou em frentes de trabalho de túneis com exposição a poeiras minerais, gases e umidade nos períodos de 02/03/1973 a 10/02/1976, 04/03/1976 a 19/01/1977, 09/09/1977 a 04/07/1978, 02/08/1978 a 11/02/1981, 02/03/1981 a 16/06/1981, 02/01/1985 a 16/04/1986, 02/05/1986 a 10/07/1988, 11/07/1988 a 10/10/1990, 01/04/1991 a 07/11/1991, 01/02/1996 a 20/08/1996, 01/06/1998 a 11/04/1999 (f. 158/161, 41/44, 49/61), com direito à conversão pelo fator 1,75. Também trabalhou exposto a ruídos médios acima de tolerância nos períodos de 10/02/1977 a 03/09/1997 (feitor de concreto, 100 dB, f. 45/48), de 04/09/1996 a 30/08/1997 e de 09/01/1998 a 20/04/1998 (supervisor túnel, 99 dB, f. 64/66), com direito à conversão pelo fator 1,4. 11. O tempo total de contribuição é de 34 anos e 03 dias (f. 216). Não há direito à aposentadoria conforme a regra de transição da EC 20/1998, pois o segurado contava menos de 53 anos de idade na DER em 30/09/1999 (f. 15). 12. Porém, como o segurado completou 33 anos, 5 meses e 4 dias de contribuição em 15/12/1998 (f. 220), véspera da EC 20, tem direito à aposentadoria proporcional conforme as regras vigentes até a data de entrada em vigor da emenda. 13. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013) 14. Parcial provimento da apelação do INSS para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de Raimundo da Silva para condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC 20/1998. Parcial provimento da remessa para que os juros de mora e correção monetária incidam conforme o manual de cálculos da Justiça Federal. Custas pelo INSS, das quais está isento por lei. Honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (súmula 111/STJ), uma vez que o segurado foi vencido em parte mínima.

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