Desaposentação. Devolução. Solidariedade. Analise constitucional. STF. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0016187-52.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO. SOLIDARIEDADE. ANALISE CONSTITUCIONAL. STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita ao Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado (Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º, redação dada pela MProv 1596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997). E se voltar exercer atividade é considerado segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições para fins de custeio da Seguridade Social. (Lei 8.213/1991, art. 12, § 4º, incluído pela Lei nº 9.032/1995). 2. A contribuição previdenciária está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195), pois o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios" (STF, RE 437640, Relator Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 02-03-2007). 3. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos e das contribuições sociais (CR/1988, art. 195). A solidariedade e a universalidade do custeio, e o princípio da repartição simples, validam constitucionalmente a vedação da desaposentação. A contribuição sobre a remuneração dos trabalhadores abrange todos aqueles que exercem atividade remunerada sujeita ao Regime, aposentados ou não. 4. A intenção do legislador foi explicitamente de negar o aproveitamento das contribuições ao sistema pelo segurado aposentado, o que se depreende da extinção do pecúlio (revogação do inciso II do art. 81, pela Lei 8.870/1994 e, posteriormente, revogação de todo o artigo pela Lei 9.129/1995). A desaposentação, com a aposentadoria até a renúncia, significaria reinstituir abono de permanência por tempo de serviço, violando o artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e criando desigualdade com o segurado que decidiu continuar a trabalhar sem se aposentar, com vistas a obter a aposentadoria integral, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional da isonomia (CR/1988, art. 5º, caput). 5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (STJ, REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, Dje 14.5.2013). A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, deve computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou (EDcl no AgRg no REsp 1331435/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 22/10/2013). 6. A questão, todavia, tem repercussão constitucional que deve ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio (sessão de 16/09/2010), em que analisa o artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 201 da CR/1988 sobre cálculo dos proventos da aposentadoria consideradas as contribuições do período referente ao retorno à atividade. O recurso foi admitido como repetitivo para efeito de repercussão geral na forma do art. 543-B do CPC. Uma vez julgado o mérito, a decisão poderá ser estendida a todos as demais ações e recursos, otimizando sobremaneira a prestação jurisdicional. 7. Também haverá de ser enfrentada pelo STF a) a validade do instituto da desaposentação; b) a admissibilidade do ato de renúncia à aposentadoria e seus efeitos, notadamente para o fim de se admitir o requerimento de novo benefício; c) se haveria violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da isonomia; e d) se haveria ofensa ao princípio da solidariedade e ao princípio contributivo (RE 661256/SC, Res. Min. Roberto Barroso. Tema 503. Plenário Virtual). 8. Necessidade de se devolver os valores recebidos, corrigidos monetariamente, para aproveitar o tempo para nova aposentadoria, tendo em vista a universalidade da Seguridade Social em que predomina a solidariedade para sustentar o sistema previdenciário. 9. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art. 5º, LXIX). Não se demonstrando o direito líquido e certo, a ordem há de ser denegada. 10. Não provimento à apelação.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
