Tempo especial. Operador de máquinas pesadas. Ruído. Limites de tolerância. EPI. Permanência. Lei 9.032/95. Conversão. Lei da aposentadoria. Juros. Honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029593-48.2006.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. CONVERSÃO. LEI DA APOSENTADORIA. JUROS. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1.O tempo de trabalho exercido sob condições especiais será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 4. A atividade de operador de máquinas pesadas foi enquadrada como especial por parecer administrativo da SSMT no processo MTb nº 112.258/80, em analogia com motoristas de ônibus e de caminhões de cargas - item 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79. 5. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 6. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria especial referente ao ruído (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 7. A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 8. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 9. O segurado trabalhou enquadrado na categoria profissional de operador de máquinas pesadas como jerico e patrol nos períodos de 01/08/1970 a 30/11/1972 (formulário e laudo f. 101/102), 01/12/1972 a 25/03/1973 (f. 103/104), 01/06/1973 a 22/07/1974 (f. 105/106), 31/10/1975 a 05/06/1976 (f. 107), 01/09/1976 a 22/01/1977 (f. 108), 04/03/1977 a 17/10/1977 (f. 109), 19/12/1977 a 30/05/1980 (f.110), 09/10/1980 a 01/12/1982 (f. 111) e de 16/05/1983 a 01/08/1988 (f. 112). Também trabalhou exposto a ruídos médios acima do limite de tolerância no período de 17/10/1988 a 20/07/1990 (encarregado de base, 91 dB, f. 113/115). 10. Juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 11. Os honorários devem ser mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111/STJ), pois o percentual é condizente com o trabalho exigido do advogado. 12. Não provimento da apelação do INSS. Parcial provimento da remessa apenas para fixar os juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
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