Aposentadoria por idade urbana. Carencia. Lei 8.213/91, art. 142. Requisitos. Simultaneidade. Direito liquido e certo. Juros e correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0028786-52.2011.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARENCIA. LEI 8.213/91, ART. 142. REQUISITOS. SIMULTANEIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art. 5º, LXIX). 2. Para obtenção da aposentadoria por idade o segurado deve cumprir a carência exigida pela lei e ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (Lei 8.213/1991, art. 48). 3. A impetrante completou 60 anos idade em 28/12/2009 (nascida em 28/12/1949), de modo que exigidos 168 meses de contribuição para o cumprimento do quesito carência (Lei 8.213/91, art. 142). O juízo a quo, com base na documentação apresentada, apurou 217 contribuições previdenciárias, número superior à carência exigida para a concessão do benefício. 4. Aos segurados inscritos na Previdência Social antes de 1991 aplica-se a regra de transição, com redução da carência para obtenção da aposentadoria, tendo em vista não haver qualquer restrição aos que eventualmente perderam a qualidade de segurado. (Lei 8.213/1991, art. 142; TRF1 AC 0049961-36.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.296 de 17/03/2014). 5. Não se exige a simultaneidade no implemento dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade (EREsp 649.496/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 126). 6. Há direito líquido e certo ao benefício, porquanto preenchidos os requisitos exigidos para sua concessão. 7. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 8. Parcial provimento da remessa quanto à correção monetária e aos juros de mora.
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