Tempo especial. Biológicos. Categoria especial. Atendente de enfermagem. EPI. Correção e juros. Parcial provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024057-85.2008.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. BIOLÓGICOS. CATEGORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EPI. CORREÇÃO E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 4. Os profissionais da área de enfermagem, inclusive auxiliares, constituem categoria profissional para enquadramento com vistas ao cômputo de tempo especial (Decretos 53.831/64 e 83.080/79, item 2.1.3). 5. O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 previa como agentes nocivos biológicos o carbúnculo, a brucela, o mormo e o tétano (item 1.3.1); no item 1.3.2, germes infecciosos ou parasitários humanos. Já o Anexo I do 83.080/79 enumerava como agentes nocivos, além daqueles, animais doentes e materiais infecto-contagiantes (item 1.3.2); preparação de soros, vacinas e outros produtos (item 1.3.3); doentes ou materiais infecto-contagiantes (item 1.3.4). 6. O anexo IV do Decreto 2.172/97, que vigorou de 06/03/1997 a 06/05/1999, e o anexo IV do Decreto 3.048/99, em vigor atualmente, prevêem no item 3.0.1 "a" a exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas por trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais infectados, o que caracteriza a atividade como especial. 7. O Supremo Tribunal Federal - STF (ARE nº 664.335/SC com repercussão geral) decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual - EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Exceção feita ao agente nocivo ruído, para o qual, desde que em limites acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 8. A segurada trabalhou enquadrada na categoria profissional de atendente de enfermagem nos períodos de 30/08/1979 a 31/07/1990 (CTPS f. 26 e 29; declaração de f. 24), e 02/05/1990 a 16/11/1990 (CTPS f. 26). 8.1. Também exerceu a mesma atividade exposta a agentes nocivos biológicos no período de 19/11/1990 a 24/05/2007 (PPP f. 32/36) sendo que, embora o PPP mencione EPI eficaz, não informa o seu certificado de aprovação, nem o cumprimento dos requisitos da NR-06 sobre a segurança do trabalhador. Dessa forma, havendo dúvida, deve-se reconhecer o seu caráter insalubre, conforme a jurisprudência do STF. 9. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 10. Não provimento da apelação do INSS. Parcial provimento da remessa, para determinar a correção monetária e os juros de mora conforme o manual de cálculos da Justiça Federal.
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