JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023651-35.2006.4.01.3800

Tempo especial. Eletricidade. Eletricista. Tolerância. Permanência. Lei vigente na data da aposentadoria. Revisão de benefício. Parcial provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
19/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023651-35.2006.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ELETRICISTA. TOLERÂNCIA. PERMANÊNCIA. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). 2. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86, classificava a atividade de eletricista como perigosa quando exposto à tensão superior a 250V. O Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.1.8, também classificava a atividade como perigosa e sujeita à aposentadoria especial. 5. No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade. 6. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). A tese foi reafirmada pela Seção nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015. 8. O STJ e a TNU firmaram jurisprudência no sentido de que exigência da comprovação de atividade especial mediante apresentação do laudo técnico passou a valer a partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 (AREsp 437140-PR, Rel. Min. Humberto Martins, DOU 02/05/2014; Resp 1407890-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DOU 19/02/2014; PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio Maciel, DOU 14/03/2014). 9. O segurado trabalhou exposto à eletricidade acima dos limites de tolerância no período de 01/03/2004 a 03/01/2006 (CEMIG, eletricista linhas redes aéreas, tensões de até 161 kV, PPP f. 26/27). 10. O período de 06/03/1997 a 29/02/2004 (eletricista linhas redes, PPP f. 26/27) não pode ser reconhecido especial, tendo em vista que o documento apresentado, ao descrever a atividade referente a este período, é omisso quanto ao nível de exposição à eletricidade. A partir de 06/03/1997 a legislação previdenciária considera obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, através de laudo técnico assinado por profissional legalmente habilitado, nos termos da fundamentação. 11. Reconhecido o período de 01/03/2004 a 03/01/2006 como especial, convertido em tempo comum pelo fator 1,4 e somado aos demais períodos já computados pelo INSS na esfera administrativa, o segurado alcança o tempo de contribuição especial total de 36 anos, 08 meses e 05 dias, conforme simulação realizada no sistema nacional de cálculo judicial, suficiente à concessão de sua revisão de benefício, com a devida majoração de sua RMI, com DIB na data da citação, tendo em vista que o INSS apenas teve acesso ao PPP referente ao período analisado na presente ação, a partir do seu ajuizamento. 12. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 13. Honorários de advogado fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 15. Provimento da apelação do segurado, reforma a sentença e reconhecimento como tempo especial o período laborado de 01/03/2004 a 03/01/2006, tendo em vista que restou comprovada a atividade perigosa. Condenação do INSS à revisão de benefício com DIB na data de citação, pagamento dos atrasados conforme manual de cálculos da Justiça Federal e honorários de advogado de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO.