Tempo especial. Eletricidade. Eletricista. Tolerância. Permanência. Lei vigente na data da aposentadoria. Revisão de benefício. Parcial provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023651-35.2006.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ELETRICISTA. TOLERÂNCIA. PERMANÊNCIA. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). 2. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86, classificava a atividade de eletricista como perigosa quando exposto à tensão superior a 250V. O Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.1.8, também classificava a atividade como perigosa e sujeita à aposentadoria especial. 5. No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade. 6. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). A tese foi reafirmada pela Seção nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015. 8. O STJ e a TNU firmaram jurisprudência no sentido de que exigência da comprovação de atividade especial mediante apresentação do laudo técnico passou a valer a partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 (AREsp 437140-PR, Rel. Min. Humberto Martins, DOU 02/05/2014; Resp 1407890-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DOU 19/02/2014; PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio Maciel, DOU 14/03/2014). 9. O segurado trabalhou exposto à eletricidade acima dos limites de tolerância no período de 01/03/2004 a 03/01/2006 (CEMIG, eletricista linhas redes aéreas, tensões de até 161 kV, PPP f. 26/27). 10. O período de 06/03/1997 a 29/02/2004 (eletricista linhas redes, PPP f. 26/27) não pode ser reconhecido especial, tendo em vista que o documento apresentado, ao descrever a atividade referente a este período, é omisso quanto ao nível de exposição à eletricidade. A partir de 06/03/1997 a legislação previdenciária considera obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, através de laudo técnico assinado por profissional legalmente habilitado, nos termos da fundamentação. 11. Reconhecido o período de 01/03/2004 a 03/01/2006 como especial, convertido em tempo comum pelo fator 1,4 e somado aos demais períodos já computados pelo INSS na esfera administrativa, o segurado alcança o tempo de contribuição especial total de 36 anos, 08 meses e 05 dias, conforme simulação realizada no sistema nacional de cálculo judicial, suficiente à concessão de sua revisão de benefício, com a devida majoração de sua RMI, com DIB na data da citação, tendo em vista que o INSS apenas teve acesso ao PPP referente ao período analisado na presente ação, a partir do seu ajuizamento. 12. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 13. Honorários de advogado fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 15. Provimento da apelação do segurado, reforma a sentença e reconhecimento como tempo especial o período laborado de 01/03/2004 a 03/01/2006, tendo em vista que restou comprovada a atividade perigosa. Condenação do INSS à revisão de benefício com DIB na data de citação, pagamento dos atrasados conforme manual de cálculos da Justiça Federal e honorários de advogado de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
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