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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022801-78.2006.4.01.3800

Tempo rural. Ausência de prova material. Tempo especial. Contribuinte individual. Possibilidade. Custeio específico. Desnecessidade. Ruído

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
19/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022801-78.2006.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CUSTEIO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. MÉDIA. EPI. PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. CONVERSÃO. LEI DA APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). 2. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). 3. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço, pois o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo). (STJ, AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 04/12/2015) 4. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. O direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). (STF, ARE 664335, Relator Min. Luiz Fux, Pleno, julgado em 04/12/2014) 5. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º). 6. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 7. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 8. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 9. O trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (TRF 1ª Região: AC 0002267-56.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014; AC 0000135-83.2006.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 p.153 de 23/08/2013). 10. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria especial referente ao ruído (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 11. A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 12. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 13. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima do limite de tolerância nos períodos de 27/01/1976 a 28/02/1976 (trabalhador em quaisquer serviços em indústria de açúcar e álcool, 94 dB, formulário e laudo técnico f. 28/29), 10/05/1978 a 01/11/1978 (ajudante geral, 94 dB, f. 30/31), 31/05/1979 a 07/12/1979 (ajudante geral, 94 dB, f. 30 e 32), 02/06/1980 a 30/10/1986 (ajudante geral, 96,7 dB, f.33/34) e de 01/04/1988 a 28/05/1999 (autônomo em atividades industriais de solda, corte e esmerilho, 95,2 dB, f. 35/38). 14. Não há razoável início de prova material de atividade rural no período de 15/01/1970 a 20/11/1974. Como observado pelo magistrado de 1º grau, a cópia do título de eleitor mostra que no campo "profissão" a palavra "lavrador" foi escrita com caligrafia diferente das outras informações no documento (f. 27), e o segurado, intimado a apresentar o original, não o fez, fornecendo apenas outra cópia (f. 199, 204). A declaração de exercício de atividade pelo sindicato dos trabalhadores rurais, desprovida de homologação pelo órgão competente, equipara-se apenas à prova testemunhal (AC 0003705-35.2013.4.01.9199/GO, Rel.Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, 2ª Turma, e-DJF1 p.1526 de 03/02/2016). 15. Não provimento das apelações do segurado e do INSS e da remessa.

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