JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022577-11.2007.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Rural. Segurado especial. Prova material e testemunhal. Fixação da dib na data do laudo pericial. Verbas sucumbenciais

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
19/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022577-11.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO LAUDO PERICIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PRECLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não é possível a reanálise da preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, se o Tribunal anulou a sentença que havia extinto o processo em razão da ausência de requerimento administrativo, configurando-se a preclusão. 2. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 3. O exame pericial constata contratura em flexão de cotovelo, punho e metacarpo-falangeanas de membro superior esquerdo e atrofia de musculatura em membro inferior esquerdo (CID M18-9, M19-0 e G12-9), causadora de perda da função do membro superior esquerdo e dificuldade na deambulação. Conclui pela incapacidade total e permanente para as atividades laborais (f. 147/148). 4. O laudo guarda consonância com os documentos médicos (f. 11 e 13), que informam lesões impeditivas de atividade laboral, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. A profissão de pecuarista ou trabalhador rural exige constante esforço físico, tendo em vista a atividade braçal intensa e a exposição às intempéries. Não há possibilidade de desempenhar as funções sem se esforçar ou movimentar intensamente visto que inerentes ao trabalho no campo. (AC 0040053-23.2011.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.837 de 20/03/2015). 5. A data da perícia médica, ou da apresentação do laudo em juízo, é relevante quando não houver prova incapacidade anterior. Precedente: AC 0003026-47.2006.4.01.3810 / MG, Rel. Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 28/05/2012. 6. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). 7. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). 8. Como início de prova material, a autora apresenta carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de São Romão - MG, com admisão em 31/1/1994 (f. 10), e ficha do posto de saúde em que consta a profissão de lavradora (f. 11). Também há a cópia do processo administrativo juntada pelo INSS, que informa a concessão de pensão por morte de seu ex-companheiro, que recebia aposentadoria rural (f. 203/249). 9. As testemunhas Manoel Ricardo de Souza Brito e Aldenide Ferreira da Silva, ouvidas em audiência dia 13/9/2011 (f. 165/166), informam conhecerem a autora há aproximadamente 20 anos e confirmam que ela e seu marido sempre trabalharam na roça, onde criaram os filhos, não tendo notícia de qualquer trabalho urbano por ela desempenhado. 10. A qualidade de segurado especial exige o trabalho rural em regime de economia familiar, entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (§ 1º do art. 11 da Lei 8.213). 11. Reconhecimento da condição de segurada especial da autora na medida em que apresenta início de prova material do trabalho rural corroborada por depoimentos testemunhais. 12. Como o perito oficial não fixou a data de início da incapacidade, o benefício é devido desde a realização do exame pericial em 11/12/2009 (f. 146). 13. Juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 14. Honorários de advogado de 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ) 15. Parcial provimento da apelação da autora quanto aos honorários de advogado, parcial provimento da apelação do INSS quanto à data de início do benefício - DIB e parcial provimento da remessa quanto aos juros de mora.

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