JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020780-92.2010.4.01.9199

LOAS. Sequela de paralisia infantil. Prova. Perícia. Estudo social. Confronto de provas. Incapacidade. Vida independente. Abrangência. Juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
19/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020780-92.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. LOAS. SEQUELA DE PARALISIA INFANTIL. PROVA. PERÍCIA. ESTUDO SOCIAL. CONFRONTO DE PROVAS. INCAPACIDADE. VIDA INDEPENDENTE. ABRANGÊNCIA. JUROS DE MORA. NÃO PROVIMENTO. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, uma vez que proferida contra o INSS e de valor incerto a condenação. 2. O benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal (CR/1988, art. 203, V e Lei n 8.742/93, art. 20 - LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 § 3o (Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, redação da Lei 12.435/2011), sem modulação, para se permitir a aferição da hipossuficiência do idoso ou do deficiente pelas provas da miserabilidade além da renda per capita familiar. 4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10), bem como a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (§ 2º), o que se pode inferir pela capacidade de deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação (Lei 7.070/1982, art. 1º, § 2º). 5. O laudo pericial, em conformidade com os documentos médicos (f. 56 e 72), informa que a autora é portadora de sequela de paralisia infantil ocorrida aos três anos de idade, de caráter irreversível, apresentando deformidades e encurtamento no membro inferior esquerdo (CID M99.9) que a impedem de exercer atividades de esforço e que exijam longos períodos em pé. Conclui que a autora, apesar de ser capaz de se vestir, comer, andar e higienizar sem a ajuda de terceiros, apresenta lesão que a enquadra no conceito de deficiente físico (f. 119). 6. O relato da assistente social confirma a deficiência e a vulnerabilidade social e econômica da família, cuja renda se limita a R$102,00 provenientes do Bolsa Família. A autora vive com três filhos menores (14, 5 e 3 anos de idade) em imóvel alugado por R$50,00. A casa é precária, sendo o chão da cozinha de terra e os demais cômodos de tijolos simples e telhas, e os móveis e eletrodomésticos não estão em bom estado de conservação. O estudo socioeconômico conclui que a renda não supre as necessidades da família, que depende de doações de alimento e roupas para se manter (laudo f. 128). 7. O estudo social tem força probatória equivalente a prova testemunhal, porque a assistente social foi ao local onde mora a autora e fez seu levantamento das condições de vida e trabalho dela e de toda a família. Há de prevalecer para resolver o conflito entre as provas e complementar as informações da perícia médica para concluir pela incapacidade laboral. 8. O superior Tribunal de Justiça - STJ decide que as conclusões da perícia não vinculam o julgador, o qual pronuncia sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, e admite a concessão do benefício assistencial, mesmo diante de laudo pericial que ateste a capacidade para a vida independente. Assentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, o limite mínimo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de hipossuficiência. (STJ, AgRg no Ag 1342636/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). 9. A incapacidade da pessoa portadora de deficiência, para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social, deve ser analisada conjuntamente com os fatores profissional e cultural do beneficiário, conforme art. 20, § 2o. da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011 (STJ, AgRg no AREsp 147.558/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013) 10. Embora o perito tenha concluído pela capacidade para a vida independente, o fato é que a autora é reconhecidamente incapaz para o trabalho, é de família pobre, sofre com as sequelas da paralisia infantil e não tem condições sequer de exercer as funções domésticas, que é assumida pelo filho mais velho, conforme relato do assistente social, que conclui pela situação de vulnerabilidade social (f. 128). 11. O amparo assistencial (LOAS) foi concedido a partir do último requerimento administrativo (7/1/2004 - f. 49), tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício se encontram presentes desde aquela data. Não é possível fixar o termo inicial na data do primeiro requerimento (14/6/1996), conforme requerido pela autora, por ser muito antigo e fugir do alcance do estudo social. 12. Juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013) 13. Não provimento das apelações da autora e do INSS e parcial provimento da remessa quanto aos juros de mora.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS e DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA.