LOAS. Sequela de paralisia infantil. Prova. Perícia. Estudo social. Confronto de provas. Incapacidade. Vida independente. Abrangência. Juros de mora
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020780-92.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. SEQUELA DE PARALISIA INFANTIL. PROVA. PERÍCIA. ESTUDO SOCIAL. CONFRONTO DE PROVAS. INCAPACIDADE. VIDA INDEPENDENTE. ABRANGÊNCIA. JUROS DE MORA. NÃO PROVIMENTO. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, uma vez que proferida contra o INSS e de valor incerto a condenação. 2. O benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal (CR/1988, art. 203, V e Lei n 8.742/93, art. 20 - LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 § 3o (Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, redação da Lei 12.435/2011), sem modulação, para se permitir a aferição da hipossuficiência do idoso ou do deficiente pelas provas da miserabilidade além da renda per capita familiar. 4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10), bem como a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (§ 2º), o que se pode inferir pela capacidade de deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação (Lei 7.070/1982, art. 1º, § 2º). 5. O laudo pericial, em conformidade com os documentos médicos (f. 56 e 72), informa que a autora é portadora de sequela de paralisia infantil ocorrida aos três anos de idade, de caráter irreversível, apresentando deformidades e encurtamento no membro inferior esquerdo (CID M99.9) que a impedem de exercer atividades de esforço e que exijam longos períodos em pé. Conclui que a autora, apesar de ser capaz de se vestir, comer, andar e higienizar sem a ajuda de terceiros, apresenta lesão que a enquadra no conceito de deficiente físico (f. 119). 6. O relato da assistente social confirma a deficiência e a vulnerabilidade social e econômica da família, cuja renda se limita a R$102,00 provenientes do Bolsa Família. A autora vive com três filhos menores (14, 5 e 3 anos de idade) em imóvel alugado por R$50,00. A casa é precária, sendo o chão da cozinha de terra e os demais cômodos de tijolos simples e telhas, e os móveis e eletrodomésticos não estão em bom estado de conservação. O estudo socioeconômico conclui que a renda não supre as necessidades da família, que depende de doações de alimento e roupas para se manter (laudo f. 128). 7. O estudo social tem força probatória equivalente a prova testemunhal, porque a assistente social foi ao local onde mora a autora e fez seu levantamento das condições de vida e trabalho dela e de toda a família. Há de prevalecer para resolver o conflito entre as provas e complementar as informações da perícia médica para concluir pela incapacidade laboral. 8. O superior Tribunal de Justiça - STJ decide que as conclusões da perícia não vinculam o julgador, o qual pronuncia sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, e admite a concessão do benefício assistencial, mesmo diante de laudo pericial que ateste a capacidade para a vida independente. Assentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, o limite mínimo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de hipossuficiência. (STJ, AgRg no Ag 1342636/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). 9. A incapacidade da pessoa portadora de deficiência, para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social, deve ser analisada conjuntamente com os fatores profissional e cultural do beneficiário, conforme art. 20, § 2o. da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011 (STJ, AgRg no AREsp 147.558/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013) 10. Embora o perito tenha concluído pela capacidade para a vida independente, o fato é que a autora é reconhecidamente incapaz para o trabalho, é de família pobre, sofre com as sequelas da paralisia infantil e não tem condições sequer de exercer as funções domésticas, que é assumida pelo filho mais velho, conforme relato do assistente social, que conclui pela situação de vulnerabilidade social (f. 128). 11. O amparo assistencial (LOAS) foi concedido a partir do último requerimento administrativo (7/1/2004 - f. 49), tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício se encontram presentes desde aquela data. Não é possível fixar o termo inicial na data do primeiro requerimento (14/6/1996), conforme requerido pela autora, por ser muito antigo e fugir do alcance do estudo social. 12. Juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013) 13. Não provimento das apelações da autora e do INSS e parcial provimento da remessa quanto aos juros de mora.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS e DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA.
