JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020128-07.2012.4.01.9199

Tempo especial. Ruído. Limites de tolerância. Provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
19/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020128-07.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PROVIMENTO. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 4. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 5. Não há direito ao reconhecimento de atividade especial no período posterior a 28/04/1995 pleiteado pelo segurado, pois o enquadramento em categoria profissional foi extinto pela Lei 9.032/95 e, quanto ao ruído, o PPP f. 62/63 aponta ruídos inferiores ao limite de 80 dB então vigente. 6. A sentença analisou equivocadamente procedente o pedido, reconhecendo apenas os períodos de 03/10/1983 a 22/10/1985 e de 07/03/1988 a 24/04/1995 como especiais, sendo que o INSS já o havia feito administrativamente (f. 31/32, 53/54). Dessa forma, não houve alteração no tempo de contribuição de 32 anos, 10 meses e 9 dias apurado pelo INSS, que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional. Logo, o pedido deve ser julgado improcedente. 7. Não provimento da apelação do segurado. Provimento da apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de Alfredo de Melo. Invertido o ônus da sucumbência para condenar o segurado em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo deferimento da justiça gratuita.

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  • Decisão: A Câmara
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  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.