JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0029206-33.2006.4.01.3800

Tempo especial. Ruído. Limites de tolerância. Média. EPI eficaz. Permanência. Lei 9.032/1995. Laudo extemporâneo. Admissibilidade. Parcial provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
19/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0029206-33.2006.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. MÉDIA. EPI EFICAZ. PERMANÊNCIA. LEI 9.032/1995. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 2. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 5. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 6. O trabalhador submetido a ruídos cuja média supera os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (TRF 1ª Região: AC 0002267-56.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014; AC 0000135-83.2006.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 p.153 de 23/08/2013). 7. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria especial referente ao ruído (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 8. A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 9. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 10. Os requisitos idade mínima e pedágio estabelecidos pela regra de transição da EC 20/98 se aplicam somente à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (TRF1. Numeração Única: 0029077-67.2002.4.01.3800; AMS 2002.38.00. 029045-2/MG; Segunda Turma, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, e-DJF1 de 15/01/2010, p. 33). 11. O impetrante trabalhou exposto a ruídos médios acima do limite de tolerância no período de 06/03/1979 a 08/02/1980 (aprendiz, 83,9 dB, formulário e laudo técnico f. 12/13) e 07/01/1982 a 31/03/1988 (ajudante de mecânico, 95,8 dB, PPP f. 18/20), 04/04/1988 a 24/04/1995 (ajustador, 97,6 dB, formulário e laudo técnico f. 14/16), 14/08/1995 a 30/09/1999 (ajustador, 97,6 dB, f. 31/33), 30/01/2000 a 20/10/2003 (ajustador, 97,6 dB, f. 34/36), 19/11/2003 a 11/01/2006 (ajustador, 89,3 dB, PPP f. 28/30) 12. A sentença deve ser reformada para excluir da contagem de tempo especial o período de 21/10/2003 a 18/11/2003, porque o PPP informa que o nível de ruído estava abaixo do limite de tolerância (f. 28/30). 13. Parcial provimento da apelação do INSS e da remessa para excluir da contagem de tempo especial o período de 20/10/2003 a 18/11/2003, mantendo quando ao mais a concessão da segurança.

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