LOAS. Documentos médicos. Testemunhas. Não preenchimento dos requisitos. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0074517-73.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DOCUMENTOS MÉDICOS. TESTEMUNHAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO. 1. O benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal (Lei n 8.742/93, art. 20 - LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (a jurisprudência decide que ½) do salário-mínimo. 2. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10). 3. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (§ 2º), o que se pode inferir pela capacidade de deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação (Lei 7.070/1982, art. 1º, § 2º). 4. Os documentos médicos informam que o autor é portador de sequela de paralisia braquial obstétrica à direita, apresentando "fraqueza muscular importante do membro superior direito. Utiliza o membro superior direito com apoio nas atividades do dia-a-dia e não possui tendência a negligenciá-lo. Possui como ponto positivo o fato de conseguir fletir completamente o cotovelo direito contra a gravidade, mas pela fraqueza acentuada de extensores de punho e flexores dos dedos não consegue funcionalidade com a mão. Apresenta dificuldade para tornar-se independente nas atividades de vida diária, principalmente pelo vestuário" (f. 23 e 30). 5. A testemunha Adriana de Cássia Ribeiro Campos, pedagoga da escola onde o autor estuda, ouvida em audiência do dia 3/11/2010, informa que o autor é uma criança sociável e alegre, tem iniciativa e não é apático e está sendo aceito pelo grupo e tem boa vontade de aprender, embora apresente dificuldade de aprendizagem e na coordenação motora fina. Esclarece que em razão de suas deficiências, foi solicitado aos pais que providenciassem um acompanhamento especial com fonoaudiólogo, fisioterapeuta e psicólogo, sabendo dizer que no último ano o autor conseguiu atendimento com médico e fonoaudiólogo junto à APAE (f. 98). 6. Esta última informação encontra ressonância na documentação (f. 100), que demonstra que o autor foi submetido a exame fonoaudiológico junto à APAE e que, apesar da existência de alterações de fala de origem fonética, constatou que o menor apresenta intelecto normal para sua idade, em razão do que sugeriu à mãe que procurasse acompanhamento junto a outra instituição por meio da Secretaria de Saúde. 7. Em seu depoimento pessoal, a mãe do autor informa que trabalha como faxineira trêz vezes por semana, recebendo R$35,00 por faxina (época em que o salário mínimo valia R$510,00), e o marido trabalha em empreiteira e recebe um salário mínimo (f. 97), informações que são confirmadas pela testemunha José Aparecido Vieira (f. 99). 8. A incapacidade da pessoa portadora de deficiência, para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social, deve ser analisada conjuntamente com os fatores profissional e cultural do beneficiário, conforme art. 20, § 2º. da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011 (AgRg no AREsp 147.558/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013). 9. Não há prova, contudo, nem da hipossuficiência nem da incapacidade para os atos da vida civil, tendo em vista que as deficiências físicas do autor, menor de idade, não o impedem de estudar e ter uma vida social ativa. A família tem condições de atender suas necessidades básicas quanto a saúde, alimentação, moradia e vestuário, adequados para os padrões da família de baixa renda, sendo certo também que o autor tem tido acesso aos programas assistenciais do governo. 10. O benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente. Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver. 11. Não provimento da apelação.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
