JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0074517-73.2011.4.01.9199

LOAS. Documentos médicos. Testemunhas. Não preenchimento dos requisitos. Não provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
19/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0074517-73.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DOCUMENTOS MÉDICOS. TESTEMUNHAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO. 1. O benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal (Lei n 8.742/93, art. 20 - LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (a jurisprudência decide que ½) do salário-mínimo. 2. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10). 3. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (§ 2º), o que se pode inferir pela capacidade de deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação (Lei 7.070/1982, art. 1º, § 2º). 4. Os documentos médicos informam que o autor é portador de sequela de paralisia braquial obstétrica à direita, apresentando "fraqueza muscular importante do membro superior direito. Utiliza o membro superior direito com apoio nas atividades do dia-a-dia e não possui tendência a negligenciá-lo. Possui como ponto positivo o fato de conseguir fletir completamente o cotovelo direito contra a gravidade, mas pela fraqueza acentuada de extensores de punho e flexores dos dedos não consegue funcionalidade com a mão. Apresenta dificuldade para tornar-se independente nas atividades de vida diária, principalmente pelo vestuário" (f. 23 e 30). 5. A testemunha Adriana de Cássia Ribeiro Campos, pedagoga da escola onde o autor estuda, ouvida em audiência do dia 3/11/2010, informa que o autor é uma criança sociável e alegre, tem iniciativa e não é apático e está sendo aceito pelo grupo e tem boa vontade de aprender, embora apresente dificuldade de aprendizagem e na coordenação motora fina. Esclarece que em razão de suas deficiências, foi solicitado aos pais que providenciassem um acompanhamento especial com fonoaudiólogo, fisioterapeuta e psicólogo, sabendo dizer que no último ano o autor conseguiu atendimento com médico e fonoaudiólogo junto à APAE (f. 98). 6. Esta última informação encontra ressonância na documentação (f. 100), que demonstra que o autor foi submetido a exame fonoaudiológico junto à APAE e que, apesar da existência de alterações de fala de origem fonética, constatou que o menor apresenta intelecto normal para sua idade, em razão do que sugeriu à mãe que procurasse acompanhamento junto a outra instituição por meio da Secretaria de Saúde. 7. Em seu depoimento pessoal, a mãe do autor informa que trabalha como faxineira trêz vezes por semana, recebendo R$35,00 por faxina (época em que o salário mínimo valia R$510,00), e o marido trabalha em empreiteira e recebe um salário mínimo (f. 97), informações que são confirmadas pela testemunha José Aparecido Vieira (f. 99). 8. A incapacidade da pessoa portadora de deficiência, para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social, deve ser analisada conjuntamente com os fatores profissional e cultural do beneficiário, conforme art. 20, § 2º. da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011 (AgRg no AREsp 147.558/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013). 9. Não há prova, contudo, nem da hipossuficiência nem da incapacidade para os atos da vida civil, tendo em vista que as deficiências físicas do autor, menor de idade, não o impedem de estudar e ter uma vida social ativa. A família tem condições de atender suas necessidades básicas quanto a saúde, alimentação, moradia e vestuário, adequados para os padrões da família de baixa renda, sendo certo também que o autor tem tido acesso aos programas assistenciais do governo. 10. O benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente. Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver. 11. Não provimento da apelação.

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