Tempo especial. Ruído. EPI eficaz. Permanência. Lei 9.032/1998. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Idade mínima. Auxílio doença
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0072394-37.2010.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI EFICAZ. PERMANÊNCIA. LEI 9.032/1998. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. IDADE MÍNIMA. AUXÍLIO DOENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 5. O Supremo Tribunal Federal - STF (ARE nº 664.335/SC com repercussão geral) decidiu que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Exceção feita ao agente nocivo ruído, para o qual, desde que em limites acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 8. Os requisitos idade mínima e pedágio estabelecidos pela regra de transição da EC 20/98 se aplicam somente à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (TRF1. Numeração Única: 0029077-67.2002.4.01.3800; AMS 2002.38.00. 029045-2/MG; Segunda Turma, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, e-DJF1 de 15/01/2010, p. 33). 9. O período em que o segurado esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença na vigência de contrato de trabalho em atividade especial, deve ser computado como tempo especial. Precedentes: AC 0010231-55.2009.4.01.3800/MG, Rel.Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha 2ª Turma, e-DJF1 p.122 de 21/01/2015; C 0001607-46.2007.4.01.3813/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.317 de 14/06/2013; AMS 0077982-25.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 p.368 de 23/08/2013. 10. O impetrante trabalhou exposto a ruídos médios acima do limite de tolerância no período de 19/11/2003 a 22/05/2007 (mecânico, 88,6 dB, PPP f. 93/94). 11. A sentença deve ser reformada para excluir da contagem de tempo especial os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 02/07/2007 a 30/04/2010, porque os PPP atestam que houve uso eficaz do EPI para todos os agentes nocivos, e a exposição a ruído se deu abaixo do limite de tolerância (PPP f. 34/35, 38/39 e 93/94). 12. O impetrante requereu subsidiariamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Somado os tempos comuns e especiais, com as devidas conversões, o impetrante totaliza 31 anos, 2 meses e 14 dias, conforme sistema nacional de cálculos judiciais, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Mas por não ter na data da DER (26/05/2010) atingido a idade mínima (53 anos), não há direito líquido e certo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 13. Provimento parcial da apelação do INSS e da remessa para reformar em parte a sentença para excluir da contagem de tempo especial os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 02/07/2007 a 30/04/2010, denegar a segurança quanto à concessão da aposentadoria especial, mantendo a sentença apenas quanto ao reconhecimento do período de 19/11/2003 a 22/05/2007 como trabalhado em condições especiais.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA.
