Aposentadoria por invalidez. Rural. Prova testemunhal contrária. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0071695-14.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. A documentação médica juntada informa que o autor sofre de deficiência auditiva severa (CID H91), sem condições de recuperação, além de apresentar quadro de cefaléia constante (CID 31194 e CID 38784), que o tornam incapaz para o trabalho (f. 23, 39 e 70). Não foi realizado exame pericial. 3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). 4. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). 5. Como início de prova material apresenta certidão de casamento em 1986 em que consta como lavrador (f. 19), certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 10/12/2009, que declara a profissão de agricultor (f. 20), além de ficha do posto de saúde expedida de 2001 e ficha de matrícula escolar da filha em 2004 (f. 21/22), que também indicam a profissão de lavrador. 6. As testemunhas Rosângela Pereira Santos, Carlito Vieira Rocha e Mário Soares de Oliveira, ouvidas em audiência dia 11/8/2011, declaram que autor cultiva no quintal de sua casa um pouco de feijão, milho e mandioca e também tem uns pés de banana e laranja, mas que não pode trabalhar muito por conta de seus problemas de saúde. Esclarecem que o autor mexe apenas no quintal, não trabalhando em outras propriedades (f. 67/68/69). 7. Tais declarações guardam coerência com o depoimento pessoal do autor, onde reconhece que trabalha apenas no quintal de sua casa em Águas Altas. 8. Apesar dos documentos médicos e do início de prova material, fica descaracterizada a condição de segurado especial, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economina familiar, com mútua dependência dos membros da família (Lei 8.213/91, art. 11, VII). 9. Em consulta ao INFBEN (PLENUS), verifico que o autor recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência entre 30/6/1996 e 17/7/2008, corroborando o entendimento de que há muitos anos realiza apenas o cultivo de uma horta em sua casa, descaracterizando a condição de segurado especial no período correspondente ao da carência, requisito essencial para o deferimento do benefício postulado. 10. Não provimento da apelação.
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