Administrativo e contratual. Contrato de alienação de terra pública. Cláusula resolutiva. Pagamento integral das prestações ajustadas. Não cumprimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005792-42.2007.4.01.4100
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DO INCRA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Discute-se na origem a resolução de contrato por que alienada terra pública, sob a condição de se pagar a integralidade das prestações anuais ajustadas (11, vencíveis a partir de julho de 1987). Defende a autora a ocorrência de prescrição, ao passo que o INCRA, em reconvenção, quer o reconhecimento da resolução da avença e a anulação do registro imobiliário referente à transferência da propriedade. A sentença, de improcedência do pedido inicial e procedência da reconvenção, depois de afastar a prescrição do direito, reconheceu o não cumprimento da cláusula estabelecida, determinando o cancelamento do registro imobiliário. 2. Estabelecida condição resolutiva em favor do INCRA (alienante), uma vez não cumprida no prazo fixado, competia-lhe tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para ver reconhecida a sua (da cláusula) implementação e rescindido o contrato. Sem que observados os prazos de lei para tanto, tem-se que consumada a prescrição. 3. Esta T5, sob a relatoria do DF João Batista Moreira, já decidiu: "3. O art. 54 da Lei n. 9.784/99 estabelece: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 4. Em 27.04.90 consumou-se a omissão do INCRA em resolver administrativamente o contrato. Sua omissão significou, tacitamente, a consolidação, em favor dos adquirentes, dos efeitos do contrato de alienação de terras públicas. 5. "Não agir é também agir" (Afonso Rodrigues Queiró). A omissão é ato negativo, também sujeito aos efeitos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, de modo que a omissão do INCRA só poderia ser removida até 27.04.95 (até cinco anos após sua consumação), salvo comprovada má-fé dos adquirentes do imóvel (ex.: corrupção ativa de servidores do INCRA para que deixassem de agir), o que não pode ser afirmado. (...) 7. Em outros termos, a aquisição do bem ocorreu com a transcrição do título, sujeita essa aquisição a condição resolutiva, cujo direito o INCRA deixou de exercitar por ato administrativo, com prazo final em 27.04.90, esta a sua omissão favorável aos destinatários cujo suprimento estava sujeito a decadência" (AC 0000421-44.2000.4.01.4100/RO). 4. Da T6 deste TRF1 ainda se colhe: "I - Prevendo o contrato firmado entre o INCRA e os réus/apelados obrigação de implantação da cacaucultura no prazo de onze anos (dez anos somado a um de carência), a não manifestação do Poder Público nos cinco anos posteriores acerca do eventual descumprimento de cláusula que impõe condição a cargo do adquirente afasta qualquer pretensão de resolução do pacto contratual e de cancelamento do respectivo registro imobiliário. II - Não pode o adquirente de imóvel alienado pelo INCRA sob condição resolutiva ficar "ad aeternum" na expectativa de que anos depois venha a autarquia agrária pleitear o cancelamento do registro imobiliário sob a alegação de descumprimento das obrigações constantes do contrato, quando, em verdade, já presente a certeza, pelo licitante vencedor, de que, naquele período, observou todas as cláusulas contratuais pertinentes. Incidência do princípio da segurança jurídica" (AC 0000042-06.2000.4.01.4100/RO, Rel. DF Jirair Aram Meguerian). 5. Apelação provida. Sentença reformada. Pedido principal julgado procedente e improcedente o reconvencional, com inversão dos ônus da sucumbência.
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- Decisão: A Turma
- deu provimento à apelação.
