JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0006006-03.2010.4.01.3300

Município. Instauração processo administrativo. Apuração irregularidade no rpp. Siafi. Transferências voluntárias de verbas federais. Possibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
20/04/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0006006-03.2010.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO IRREGULARIDADE NO RPP. SIAFI. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE VERBAS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Cuida-se de remessa oficial a que submetida sentença que julgou improcedente pedido do Município de Jaguaripe, "objetivando a instauração de processo administrativo, junto ao Ministério da Previdência, com o intuito de apurar infrações ocorridas durante o período em que vigorou o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, bem como a exclusão definitiva do nome deste ente público dos registros do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, que digam respeito a irregularidades advindas do Regime Próprio de Previdência Social - RRPS". 2. Tratando-se da análise, apenas, de recurso de ofício, sem que juntamente tenha havido recurso voluntário, o entendimento do STJ sinaliza que se deve confirmar a sentença, se não há "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou ainda, princípios que a desabonem (REsp n. 577.229/AL). 3. A T7 deste TRF1 tem decidido que "ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para o trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet". (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel. DF Luciano Tolentino Amaral). 4. Nos termos do § 3º do art. 25 da LC n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e art. 26 da Lei n. 10.522/02, ainda que o convenente conste no SIAFI como inadimplente, a situação de mora não será considerada para a transferência de recursos destinados às ações sociais, principalmente quando se tratar da transferência voluntária relativa a educação, saúde e assistência social. 5. Esta T5 vem de decidir: "Não se considera irregular autorizar município inscrito como inadimplente no sistema SIAFI a firmar contratos/convênios de natureza voluntária para as áreas de saúde, educação, assistência social e adoção de medidas em áreas de fronteira" (AC 0004646-31.2009.4.01.3700/MA, Rel. JFC Rogéria Maria Castro Debelli). 6. Remessa oficial desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à remessa.