Município. Instauração processo administrativo. Apuração irregularidade no rpp. Siafi. Transferências voluntárias de verbas federais. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0006006-03.2010.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO IRREGULARIDADE NO RPP. SIAFI. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE VERBAS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Cuida-se de remessa oficial a que submetida sentença que julgou improcedente pedido do Município de Jaguaripe, "objetivando a instauração de processo administrativo, junto ao Ministério da Previdência, com o intuito de apurar infrações ocorridas durante o período em que vigorou o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, bem como a exclusão definitiva do nome deste ente público dos registros do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, que digam respeito a irregularidades advindas do Regime Próprio de Previdência Social - RRPS". 2. Tratando-se da análise, apenas, de recurso de ofício, sem que juntamente tenha havido recurso voluntário, o entendimento do STJ sinaliza que se deve confirmar a sentença, se não há "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou ainda, princípios que a desabonem (REsp n. 577.229/AL). 3. A T7 deste TRF1 tem decidido que "ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para o trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet". (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel. DF Luciano Tolentino Amaral). 4. Nos termos do § 3º do art. 25 da LC n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e art. 26 da Lei n. 10.522/02, ainda que o convenente conste no SIAFI como inadimplente, a situação de mora não será considerada para a transferência de recursos destinados às ações sociais, principalmente quando se tratar da transferência voluntária relativa a educação, saúde e assistência social. 5. Esta T5 vem de decidir: "Não se considera irregular autorizar município inscrito como inadimplente no sistema SIAFI a firmar contratos/convênios de natureza voluntária para as áreas de saúde, educação, assistência social e adoção de medidas em áreas de fronteira" (AC 0004646-31.2009.4.01.3700/MA, Rel. JFC Rogéria Maria Castro Debelli). 6. Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à remessa.
