JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0050519-47.2010.4.01.3400

Requisitos. CPC, art. 514. Razões dissociadas da sentença. Inovação da lide na fase recursal. Não conhecimento

Relator
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
20/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0050519-47.2010.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS. CPC, ART. 514. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO DA LIDE NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em ação cautelar, depositam-se valores mensalmente devidos a título de financiamento imobiliário, sendo que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, porque o feito principal fora julgado improcedente, com decisão já transitada em julgado, anteriormente à sua propositura. O apelo defende o cabimento da medida, porque se discute a regularidade do procedimento de execução extrajudicial e se pretende impedir a alienação do bem a terceiros. 2. São requisitos de regularidade formal do recurso de apelação a sua interposição por petição onde indicados os nomes e a qualificação das partes, elencados os fundamentos de fato e de direito com base nos quais se pretende a reforma da decisão recorrida e, bem assim, a formalização do pedido de nova decisão. 3. É assente neste Regional e no STJ o entendimento de que não se conhece do recurso se as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. 4. Apelação não conhecida.

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