Requisitos. CPC, art. 514. Razões dissociadas da sentença. Inovação da lide na fase recursal. Não conhecimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050519-47.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS. CPC, ART. 514. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO DA LIDE NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em ação cautelar, depositam-se valores mensalmente devidos a título de financiamento imobiliário, sendo que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, porque o feito principal fora julgado improcedente, com decisão já transitada em julgado, anteriormente à sua propositura. O apelo defende o cabimento da medida, porque se discute a regularidade do procedimento de execução extrajudicial e se pretende impedir a alienação do bem a terceiros. 2. São requisitos de regularidade formal do recurso de apelação a sua interposição por petição onde indicados os nomes e a qualificação das partes, elencados os fundamentos de fato e de direito com base nos quais se pretende a reforma da decisão recorrida e, bem assim, a formalização do pedido de nova decisão. 3. É assente neste Regional e no STJ o entendimento de que não se conhece do recurso se as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. 4. Apelação não conhecida.
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