Dnpm. Cessão de direitos minerários. Averbação. Termo de ajustamento de conduta. Licença ambiental prévia. Cumrimento dos requisitos impostos na lei
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0068157-57.2010.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. DNPM. CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. AVERBAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA. CUMRIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS NA LEI. PRAZO PARA DECISÃO. OMISSÃO JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Busca o impetrante compelir o DNPM a averbar cessão de direitos minerários em seu favor e a expedir guia de utilização, com o consequente cancelamento do auto de paralisação de extração. A sentença rejeitou o pleito, entendendo que os atos praticados pela autoridade impetrada não foram ilegais ou abusivos. 2. Termo de ajustamento de conduta não torna regular as atividades de mineração, destina-se, apenas, a recuperar e preservar áreas degradadas. 3. A averbação dos direitos minerários não prescindo do cumprimento dos requisitos legais (art. 22, I, do Decreto-lei n. 227/67), entre eles, relatório final previamente analisado e aprovado pela autoridade competente. 4. A inobservância do prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/99 para o administrador público decidir os pleitos que lhe são apresentados não enseja decisão tácita favorável aos administrados. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- negou provimento à apelação.
