Funasa. Ação de cobrança. Prestação de serviços de hospedagem e alimentação por particular. Contrato verbal. Obrigação do pagamento
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000714-69.2008.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNASA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO POR PARTICULAR. CONTRATO VERBAL. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se da cobrança por serviços de hospedagem e alimentação de indígenas que se deslocavam a São Luís/MA, referentes a três notas fiscais emitidas no ano de 2004. 2. Embora a Administração Pública esteja proibida de celebrar contratos verbais, excetuadas as hipóteses da Lei n. 8.666/93, é firme a jurisprudência deste TRF1 e do STJ no sentido de que tal vedação não desonera o Poder Público de efetuar o pagamento dos serviços efetivamente prestados, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: STJ/T2, REsp 1.111.083/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ/T2, AgRg no AREsp 423.717/PI, Rel. Min. Assusete Magalhães; TRF1/T5, AC 0026816-82.2013.4.01.3400/DF, Rel. DF Néviton Guedes. 3. Comprovada a prestação dos serviços por notas fiscais idôneas, sem que seu conteúdo e informações tenham sido válida e eficazmente infirmados, deve haver sua quitação pelos valores nelas registrados, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de mora na forma da legislação vigente (Manual de Cálculos da JF, juros na forma do CC/02 e Lei n. 11.960/09 a partir da sua vigência). 4. Em se tratando de condenação judicial, não se cogita da necessidade de provar regularidade fiscal para recebimento do montante devido. 5. Prestados os serviços, não há que se falar em pagamento apenas dos custos, decotando-se os lucros. Se o erário suportará prejuízos, deverá havê-los do servidor que ordenou a hospedagem sem prévio procedimento licitatório para buscar o melhor preço. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
