JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000719-57.2009.4.01.3700

Convênio. Município. Prestação de contas. Irregularidades. Exclusão do nome do impetrante em cadastros de inadimplentes. Siafi/cauc/cadin. Ex-gestor

Relator
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
20/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000719-57.2009.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. EXCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SIAFI/CAUC/CADIN. EX-GESTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se a legalidade da inscrição de município no SIAFI/CADIN por conta de inadimplência relativa a convênio firmado com o FNDE por prefeito anterior. A sentença, de procedência, determinou o cancelamento dos registros. 2. Ressaltou-se, no caso concreto, que não se verifica razoabilidade no impedimento de formalização de novos convênios pelos municípios (consequência da inscrição naquele cadastro) que obtiveram recursos federais e não prestaram contas a tempo e modo, ainda mais quando tal omissão é imputada a prefeito que já encerrou seu mandato no cargo eletivo. 3. Nos termos da IN/TCU n. 35/00, somente o nome do responsável pela prestação de contas municipais, in casu, o ex-prefeito, deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito. 4. Esta T5 vem de decidir: "'Em direito financeiro, cabe ao ordenador de despesas provar que não é responsável pelas infrações, que lhe são imputadas, das leis e regulamentos na aplicação do dinheiro público.' (STF, MS 20335/DF.) Em consequência, a jurisprudência tem entendido que, no caso de entidades políticas e quando a inscrição nos cadastros restritivos federais decorrer da ausência de prestação de contas, quem deve ter o nome inscrito naqueles cadastros é a pessoa natural do prefeito ou do governador, que deixou de prestar contas, e não o Município ou o Estado. Conclusão que afasta a alegação de ofensa ao disposto no artigo 25, § 1º, IV, a, da Lei Complementar 101/2000" (AMS 0002382-68.2009.4.01.3400/DF, Rel. JFC Leão Aparecido Alves). 5. Ainda desta T5: "A municipalidade não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências de recursos federais e da vedação de celebração de novos convênios, em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal advindos de irregularidades perpetradas pelo ex-gestor, se a administração atual comprova haver tomado as providências ao seu alcance para regularizar a situação (...) A orientação do Tribunal de Contas da União, constante do art. 4º, IX, da Instrução Normativa 35/2000, é no sentido de que seja incluído não o Município nos cadastros de inadimplentes, mas sim o nome do efetivo responsável pelas contas municipais, com o objetivo de preservar o interesse público e minorar os prejuízos já causados à população do Município" (AC 0046669-55.2010.4.01.3700/MA, Rel. DF Néviton Guedes) 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.