Anulação multa de trânsito. Competência dner. Notificação prazo para expedição. Fiscalização. Sinalização. Ausência. Prova. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000758-68.2007.4.01.3815
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO MULTA DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DNER. NOTIFICAÇÃO PRAZO PARA EXPEDIÇÃO. FISCALIZAÇÃO. SINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quer-se anular auto de infração de trânsito, ao argumento de que a notificação não observara o prazo de 30 dias do art. 281 do CTB, fora emitida por órgão incompetente (DNER) e inexistiria sinalização indicativa de fiscalização. 2. "Consoante a legislação de regência (Lei n. 9.503/97, art. 21, VI), vê-se que compete sim ao DNER aplicar multas decorrentes de infrações de trânsito praticadas em rodovias federais, não havendo em falar em competência exclusiva da Polícia Rodoviária Federal." (TRF1/T7, AMS 2002.38.02.001174-8/MG. Rel. DF Luciano Tolentino Amaral). 3. Nos termos da Lei n. 9.503/97, art. 281, parágrafo único, II, a notificação da autuação sobre o ilícito deverá ser expedida no prazo de 30 dias, sob pena de insubsistência do auto de infração. 4. "Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn nº 1592), o legislador busca assegurar apenas o anúncio do controle de fiscalização eletrônico na rodovia, e não o dever imprescindível de sinalização de toda barreira eletrônica nela existente" (TRF1/TS4, AC 0009212-85.2002.4.01.3500/GO, Rel. JFC Rodrigo Navarro de Oliveira). 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- negou provimento à apelação.
