JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000771-10.2010.4.01.3800

Ação de cobrança. Contrato de cartão de crédito. Prescrição. Dívida líquida. Prazo quinquenal. Art. 206, § 5º, I, CC. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
20/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000771-10.2010.4.01.3800

Ementa

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda para cobrança de faturas de cartão de crédito. A sentença declarou a prescrição com base no art. 206, § 5º, I, do CC e extinguiu o processo. 2. Nos termos das regras de transição trazidas pelo CC/02, aplicam-se os novos prazos prescricionais, se na data de sua entrada em vigor o interstício anterior ainda não chegara à sua metade, hipótese dos autos. Consideração do prazo prescricional quinquenal. 3. "O STJ vem entendendo que dívidas de cartão de crédito cobradas em sede de ação monitória, desde que instruída com o respectivo contrato e com documento capaz de indicar o quantum pleiteado, devem ser cobradas no prazo máximo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, vez que persegue a monitória, na prática, dívida líquida" (STJ/T3, REsp 1.327.786/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti). 4. A fixação do valor dos honorários advocatícios decorre de apreciação equitativa do juiz (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC/73), merecendo majoração ou redução, em sede recursal, apenas se verificada a hipótese de valor ínfimo ou exorbitante, o que não ocorre na espécie. 5. Apelação desprovida.

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