Ação de imissão de posse. Ordem de emenda da inicial. Juntada de documentos indispensáveis à propositura do pedido. Não atendimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001001-25.2010.4.01.3809
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DO PEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Determinada a juntada, em 10 dias, de documentos comprobatórios da execução extrajudicial fundamentadora do pedido de imissão na posse, mesmo deferida dilação do prazo inicialmente conferido, não diligenciou a autora cumprir o que lhe fora determinado, dando azo à extinção do feito, contra o que se insurge. 2. Não cumprida diligência para a qual a autora fora devidamente intimada e necessária à demonstração de pressuposto processual (documentação relativa ao procedimento de execução extrajudicial), de rigor extinguir-se o feito. 3. Sob a relatoria da então DF Maria Isabel Gallotti, a T6 deste TRF1 decidiu: "1. Se a lei determina que a imissão de posse deve ser requerida perante o Poder Judiciário, implícita, mas necessariamente, é atribuído ao magistrado poder para verificar, antes de proferir a decisão liminar, se a execução extrajudicial atendeu aos requisitos legais, notadamente a notificação do devedor para a purgação da mora. Entendimento contrário colocaria o juiz na posição de mero executor do procedimento consumado extrajudicialmente, e a ação de imissão de posse consistiria em formalidade, que não daria garantia alguma, de natureza substancial, ao jurisdicionado. 2. Não satisfeita a decisão que determinou a emenda à petição inicial, confirma-se a sentença que indeferiu a inicial" (AC 0002273-90.2001.4.01.3802/MG). 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
