Administrativo e ambiental. IBAMA. Fiscalização. Acampamento em área de reserva ambiental. Poluição. Autoria incerta. Nexo causal não evidenciado
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013876-52.2008.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. FISCALIZAÇÃO. ACAMPAMENTO EM ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL. POLUIÇÃO. AUTORIA INCERTA. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na origem, buscou-se anular auto de infração lavrado por "causar poluição na praia da Barra, Rio Araguaia, interior da Área de Proteção Ambiental Meandros do Rio Araguaia", conduta tipificada nos arts. 70, § 1º, 40-A, § 2º, e 54, 2º, V, todos da Lei n. 9.605/98 e art. 41, § 1º, V, do Decreto n. 3.179/99, resultando em multa de R$2.500,00. A sentença, de procedência, considerou que "a formalização da multa administrativa em face do autor pressuporia um aprofundamento das circunstâncias fáticas, algo não realizado pela autarquia ambiental". 2. Em que pese a responsabilização por danos ambientais ser objetiva, não se dispensa do órgão fiscalizador a evidenciação da autoria e, sobretudo, do nexo causal entre a conduta imputada ao agente poluidor e o evento danoso. 3. Tendo havido fiscalização da área onde o particular autuado acampara depois de quase quatro meses que a deixara, não é possível apenas a partir de registro de entrada e saída da reserva atribuir-lhe responsabilidade pela poluição verificada. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- negou provimento à apelação.
