JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014257-35.2010.4.01.4100

Administrativo e ambiental. IBAMA. Infração administrativa. Licença para transportar somente parte da madeira apreendida. Liberação parcial

Relator
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
20/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014257-35.2010.4.01.4100

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LICENÇA PARA TRANSPORTAR SOMENTE PARTE DA MADEIRA APREENDIDA. LIBERAÇÃO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DO AI AO QUE NÃO ESTAVA ACOBERTADO POR GUIA FLORESTAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Busca a impetrante liberar a madeira acobertada por guia própria que fora apreendida e retificar o auto de infração contra si lavrado a fim de considerar apenas o que estava ilegal. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser indevida a apreensão da totalidade da carga de produto florestal, quando divisível, se parte dela estava coberta por guia florestal. Precedentes: AC 2006.36.00.005491-0/MT, Rel. DF João Batista Moreira, T5; AC 0012335-56.2010.4.01.4100/RO, Rel. DF Kássio Nunes Marques, T6. 3. Sob a relatoria do DF Néviton Guedes, vem de decidir esta T5: "2. No caso dos autos, em que pese a constatação de que determinada quantidade de madeira estaria sendo comercializada sem autorização legal, verifica-se que parte da carga possuía permissão para transporte e comercialização (9,3000m³ de madeira da essência Peltogyne paniculata - roxinho), razão pela qual não merece reparos a sentença que autorizou a restituição da madeira acobertada pela respectiva documentação" (AMS 0014047-81.2010.4.01.4100/RO). 4. O valor da multa deve corresponder ao volume da madeira transportada sem a devida documentação. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.