Administrativo e ambiental. IBAMA. Utilização de sanção administrativa como forma de coerção para pagamento de multa. Ilegalidade. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006025-91.2006.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA COMO FORMA DE COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão da empresa impetrante é o normal exercício de suas atividades econômicas, sem que tenha que saldar débitos pendentes, decorrentes da aplicação de multas administrativas, como condição para obter serviços a cargo do IBAMA. 2. As sentenças concessivas de segurança, por expressa determinação legal (Lei n. 12.016/09, art. 14, § 1º), sujeitam-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Remessa oficial tida por interposta. 3. Sob a relatoria do DF Néviton Guedes, esta T5 decidiu: "A jurisprudência formada no âmbito deste Tribunal está orientada no sentido de que o órgão de fiscalização ambiental não pode, em razão da existência de débito, recusar a prestação de seus serviços, uma vez que o ordenamento jurídico confere ao credor meios legais próprios para cobrança de seus créditos, sendo desarrazoada, portanto, a utilização de sanções administrativas como meio coercitivo para compelir o administrado ao pagamento de seu débito" (AMS 0004101-22.2009.4.01.4100/RO). 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
