JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006108-55.2007.4.01.4100

Administrativo e ambiental. IBAMA. Multa por destruição de 106 ha de floresta amazônica. Licença órgão ambiental. Ausência. Auto de infração

Relator
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
20/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006108-55.2007.4.01.4100

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. MULTA POR DESTRUIÇÃO DE 106 HA DE FLORESTA AMAZÔNICA. LICENÇA ÓRGÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. LEGALIDADE DA MULTA. VALORES FIXADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se na origem AI lavrado pelo IBAMA por "desmatar (destruir) 106 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem permissão da autoridade competente", a pretexto de irregularidades formais, ausência de responsabilidade pelo dano ambiental e caráter expropriatório da multa. 2. A conjugação do disposto pelo art. 70 da Lei n. 9.605/98 com as infrações ambientais por ela descritas confere plena validade à imposição de penalidades administrativas aos infratores com base no disposto por decreto regulamentar (Decreto n. 3.179/99, in casu). 3. Já decidiu esta T5, sob a relatoria do DF Néviton Guedes: "4. Os artigos 70, caput e 72, e respectivos incisos, da mesma Lei 9.605/98, definem as condutas descritas como infrações administrativas ambientais e as sanções aplicáveis. 5. O art. 46 da Lei 9.605/98 classifica como crime ambiental a venda, a exposição a venda, o depósito, o transporte ou a guarda de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se decidiu que, ainda que se refira a um tipo penal, o art. 46 da Lei 9.605/98, combinado com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita (REsp 985.174/MT, Primeira Turma, Relª. Ministra Denise Arruda, DJe de 12/03/2009) (...)" (AC 0008915-30.2006.4.01.3600/MT). 4. Ao decidir o Tema 707 dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese, segundo a qual, "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, S2). 5. Para o STJ/T2, "aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito. A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental" (REsp 343.741/PR, Rel. Min. Franciulli Netto). 6. A aplicação da multa deve ter em conta a situação fática e os critérios estabelecidos por lei (art. 6º da Lei n. 9.605/98) em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. As multas administrativas, diferentemente das tributárias, penalizam o infrator pela prática da conduta ilícita descrita na legislação e revestem nítido caráter sancionatório e repressivo, a elas não se aplicando o princípio constitucional insculpido na letra do inciso VI do art. 150 da CF/88. Deste TRF1/T8: "às multas administrativas, por não se qualificarem como "tributo", não se aplica o princípio constitucional de vedação ao não confisco (art. 150, VI), pois seus valores são fixados, não em proporção à capacidade econômica do autuado, mas sim à gravidade da infração (retribuição), visando a coibir o descumprimento de obrigação prevista em lei (prevenção geral). Precedente deste Tribunal. (AC n. 2000.01.00.044609-1/MA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJ de 19.11.2004)" (AC 0007079-68.2001.4.01.3900/PA, Rel. JFC Roberto Carvalho Veloso). 8. Apelação desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • negou provimento à apelação.