Administrativo e ambiental. IBAMA. Multa por destruição de 106 ha de floresta amazônica. Licença órgão ambiental. Ausência. Auto de infração
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006108-55.2007.4.01.4100
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. MULTA POR DESTRUIÇÃO DE 106 HA DE FLORESTA AMAZÔNICA. LICENÇA ÓRGÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. LEGALIDADE DA MULTA. VALORES FIXADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se na origem AI lavrado pelo IBAMA por "desmatar (destruir) 106 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem permissão da autoridade competente", a pretexto de irregularidades formais, ausência de responsabilidade pelo dano ambiental e caráter expropriatório da multa. 2. A conjugação do disposto pelo art. 70 da Lei n. 9.605/98 com as infrações ambientais por ela descritas confere plena validade à imposição de penalidades administrativas aos infratores com base no disposto por decreto regulamentar (Decreto n. 3.179/99, in casu). 3. Já decidiu esta T5, sob a relatoria do DF Néviton Guedes: "4. Os artigos 70, caput e 72, e respectivos incisos, da mesma Lei 9.605/98, definem as condutas descritas como infrações administrativas ambientais e as sanções aplicáveis. 5. O art. 46 da Lei 9.605/98 classifica como crime ambiental a venda, a exposição a venda, o depósito, o transporte ou a guarda de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se decidiu que, ainda que se refira a um tipo penal, o art. 46 da Lei 9.605/98, combinado com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita (REsp 985.174/MT, Primeira Turma, Relª. Ministra Denise Arruda, DJe de 12/03/2009) (...)" (AC 0008915-30.2006.4.01.3600/MT). 4. Ao decidir o Tema 707 dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese, segundo a qual, "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, S2). 5. Para o STJ/T2, "aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito. A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental" (REsp 343.741/PR, Rel. Min. Franciulli Netto). 6. A aplicação da multa deve ter em conta a situação fática e os critérios estabelecidos por lei (art. 6º da Lei n. 9.605/98) em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. As multas administrativas, diferentemente das tributárias, penalizam o infrator pela prática da conduta ilícita descrita na legislação e revestem nítido caráter sancionatório e repressivo, a elas não se aplicando o princípio constitucional insculpido na letra do inciso VI do art. 150 da CF/88. Deste TRF1/T8: "às multas administrativas, por não se qualificarem como "tributo", não se aplica o princípio constitucional de vedação ao não confisco (art. 150, VI), pois seus valores são fixados, não em proporção à capacidade econômica do autuado, mas sim à gravidade da infração (retribuição), visando a coibir o descumprimento de obrigação prevista em lei (prevenção geral). Precedente deste Tribunal. (AC n. 2000.01.00.044609-1/MA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJ de 19.11.2004)" (AC 0007079-68.2001.4.01.3900/PA, Rel. JFC Roberto Carvalho Veloso). 8. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- negou provimento à apelação.
