Ect. Responsabilidade objetiva. Serviço defeituoso. Extravio de malote. Dano material e moral. Conteúdo não declarado. Ausência de prova. Sucumbência recíproca
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006223-94.2006.4.01.3200
Ementa
CIVIL. ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO DEFEITUOSO. EXTRAVIO DE MALOTE. DANO MATERIAL E MORAL. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. AUSÊNCIA DE PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Busca-se reparação por danos materiais e morais resultantes do extravio de malote pela ECT. Na esfera administrativa, a indenização importou em R$500,00, valor correspondente às despesas de postagem. A sentença acolheu, em parte, o pedido, reconhecendo, apenas, os danos materiais em igual valor (R$500,00). 2. Consoante precedentes deste Tribunal e do STJ, a ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda. Sem prova do seu conteúdo, a indenização corresponderá à quantia despendida com postagem. 3. Formulados dois pedidos, indenização por danos materiais e indenização por danos morais, acolhido apenas um, inafastável o reconhecimento de ter havido sucumbência recíproca. 4. Apelação da parte autora e recurso adesivo desprovidos.
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- Decisão: A Turma
- negou provimento à apelação e ao recurso adesivo.
