Ação de cobrança. Contrato de adesão de cartão de crédito. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006569-45.2006.4.01.3200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Caixa ajuizou ação de cobrança de débitos oriundos de cartão de crédito, no importe de R$31.495,66. O pedido exordial foi deferido, condenando-se o requerido ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, excluindo-se, apenas, a multa compensatória e as despesas de cobrança (10%). Entendeu o juízo a quo que apesar de o contrato não ter sido assinado pelo contratante, houve aceitação dos seus termos quando recebido e utilizado o cartão, trazendo responsabilidade pela dívida. 2. Cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC/73, art. 333, I). Não bastam à responsabilização por dívida decorrente da utilização de cartão de crédito simples indícios, quando, sem que assinado o respectivo contrato de adesão, sequer há comprovação de que fora entregue no endereço residencial do réu ou que fora por ele desbloqueado ou mesmo de que assinara os comprovantes de venda. Em se tratando de relação de consumo, sobre a qual incidem as regras cogentes e protetivas do CDC, é ônus do fornecedor do serviço provar que o prestou devidamente. 3. Apelação provida. Sentença reformada.
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- Decisão: A Turma
- deu provimento à apelação.
