JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001025-15.2008.4.01.4200

Administrativo e ambiental. IBAMA. Multa por impedir regeneração de floresta nativa/reserva legal (9736.2335 ha). Licença órgão ambiental. Ausência

Relator
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
20/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001025-15.2008.4.01.4200

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. MULTA POR IMPEDIR REGENERAÇÃO DE FLORESTA NATIVA/RESERVA LEGAL (9736.2335 HA). LICENÇA ÓRGÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Impugna-se em ação anulatória a regularidade formal de autuação lavrada por agente do IBAMA em decorrência de se impedir a "regeneração natural de 163,80 ha de floresta nativa convertida em pastagens, sendo que 572,4335 ha de reserva legal, totalizando 736,2335 ha na Amazônia Legal". 2. Da lavratura do AI não importa violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório pelo simples fato de nele já constar o valor da multa passível de ser aplicada ao infrator. Será a partir dele que se instaurará o processo administrativo para homologação posterior pela autoridade competente das sanções próprias, o que somente se sucederá após apresentação de defesa, ou transcurso do prazo para tanto, bem como devida instrução. 3. Considerando que o grau de complexidade desta causa não é dos mais elevados e não se demandou trabalho para além do razoável dos procuradores da parte ré - afora a contestação apresentaram apenas alegações finais -, atento às diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, bem atende aos propósitos da verba de sucumbência a fixação dos honorários advocatícios em R$4.000,00. 4. Apelação parcialmente provida.

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  • deu parcial provimento à apelação.