JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001049-11.2010.4.01.3800

Ação de cobrança. Contrato de cartão de crédito. Prescrição. Dívida líquida. Prazo quinquenal. Art. 206, § 5º, I, CC. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
20/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001049-11.2010.4.01.3800

Ementa

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda para cobrança de faturas de cartão de crédito, no importe de R$ 28.036,02, atualizados até 09/11/09. A sentença reconheceu a prescrição, com base no art. 206, § 5º, I, do CC, e extinguiu o processo. 2. "O STJ vem entendendo que dívidas de cartão de crédito cobradas em sede de ação monitória, desde que instruída com o respectivo contrato e com documento capaz de indicar o quantum pleiteado, devem ser cobradas no prazo máximo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, vez que persegue a monitória, na prática, dívida líquida" (REsp 1.327.786/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, T3). 3. Na espécie, embora o contrato tenha se iniciado em 10/12/1996, a inadimplência restou caracterizada em 05/11/2003, quando já vigorava o novo Código Civil. Desta feita, o lapso prescricional se consumou em 05/11/2008. Como a ação foi ajuizada somente em 12/01/2010, prescrita está a pretensão de cobrança. 4. Apelação desprovida.

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