JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001141-49.2006.4.01.3502

Responsabilidade civil. Acidente doméstico. Atendimento em hospital particular. Reimplante de dedo. Ausência/suspensão de convênio

Relator
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
20/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001141-49.2006.4.01.3502

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DOMÉSTICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. REIMPLANTE DE DEDO. AUSÊNCIA/SUSPENSÃO DE CONVÊNIO. NEXO CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Busca-se a reparação de danos morais em face do Hospital Evangélico e da UF, devido a suposta omissão de socorro, da qual resultou a impossibilidade de reimplante de parte de dedo decepado em acidente doméstico. Alega-se recusa no atendimento particular, devido à rescisão unilateral do convênio firmado entre a UF e a Unimed-Anápolis. A sentença, de improcedência, afastou o nexo causal entre o dano afirmado e a conduta imputada aos réus. 2. A teor da regra contida no art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração Pública responde, objetivamente, pelos danos que a sua conduta, ou a de seus prepostos, causarem a particulares. Para que se reconheça o dever estatal de indenizar, é imprescindível a demonstração de nexo de causalidade entre a atividade estatal e o evento danoso e que não tenha havido a concorrência de culpa da vítima (particular) ou caso fortuito/força maior. 3. Sem que provado que o evento danoso tenha resultado do agir (ou não agir) do Estado, torna-se impossível decreto condenatório, na medida em que não se prescinde da prova da relação entre dano e conduta. 4. Enquanto os entes estatais respondem objetivamente pelos danos causados por si ou seus agentes a terceiros, os particulares somente serão responsabilizados se demonstrada conduta culposa ou dolosa de sua parte (teoria subjetiva da responsabilização civil), além do nexo causal. 5. Não provado que o hospital particular recusou os primeiros socorros ou mesmo demorou a prestar atendimento, não há como responsabilizá-lo pela impossibilidade de reimplante do dedo decepado. 6. Apelação da parte autora desprovida.

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