JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001153-25.2009.4.01.3901

Petição inicial. Requisitos. Art. 282 CPC/73 (autal art. 319 ncpc). Ausência de causa de pedir. Inépcia. Extinção do processo sem resolução de mérito

Relator
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
20/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001153-25.2009.4.01.3901

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ART. 282 CPC/73 (AUTAL ART. 319 NCPC). AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Por extensa, confusa e praticamente ininteligível petição inicial onde lançadas várias teses jurídicas, quer-se anular auto de infração emitido pelo IBAMA. A sentença, extintiva sem mérito, reconheceu sua inépcia ante a ausência de relação entre a causa de pedir e o que se pede. 2. Na forma do art. 282 do CPC/73 (correspondente ao art. 319 do NCPC) a petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de modo que se possa traçar uma relação lógica entre o que se quer e porquê se quer. O lançamento livre de teses jurídicas, sem que se faça uma correlação com os fatos impugnados não se presta ao atendimento do quanto exige a legislação processual, tornando imprestável ao seu processamento a peça de ingresso. 3. Ainda que o entendimento jurisprudencial dominante recomende que se empreste à petição inicial uma interpretação teleológica, finalística, de forma a, prestigiando a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, buscar-se compreender a integralidade dos pedidos e seus respectivos fundamentos, é imprescindível que dela se possam extrair uns e outros. Somente assim se garantirá à parte contrária, ao réu, o pleno exercício de seu também constitucional direito de defesa. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.

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