Petição inicial. Requisitos. Art. 282 CPC/73 (autal art. 319 ncpc). Ausência de causa de pedir. Inépcia. Extinção do processo sem resolução de mérito
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001153-25.2009.4.01.3901
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ART. 282 CPC/73 (AUTAL ART. 319 NCPC). AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Por extensa, confusa e praticamente ininteligível petição inicial onde lançadas várias teses jurídicas, quer-se anular auto de infração emitido pelo IBAMA. A sentença, extintiva sem mérito, reconheceu sua inépcia ante a ausência de relação entre a causa de pedir e o que se pede. 2. Na forma do art. 282 do CPC/73 (correspondente ao art. 319 do NCPC) a petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de modo que se possa traçar uma relação lógica entre o que se quer e porquê se quer. O lançamento livre de teses jurídicas, sem que se faça uma correlação com os fatos impugnados não se presta ao atendimento do quanto exige a legislação processual, tornando imprestável ao seu processamento a peça de ingresso. 3. Ainda que o entendimento jurisprudencial dominante recomende que se empreste à petição inicial uma interpretação teleológica, finalística, de forma a, prestigiando a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, buscar-se compreender a integralidade dos pedidos e seus respectivos fundamentos, é imprescindível que dela se possam extrair uns e outros. Somente assim se garantirá à parte contrária, ao réu, o pleno exercício de seu também constitucional direito de defesa. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- negou provimento à apelação.
